Decisão · STJ

STJ AREsp 2753588

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-09-23publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, podendo justificar a busca domiciliar sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões para tanto. 2. No caso concreto, o Juízo de origem apontou que apreensão da droga e a busca na residência do agravante foram realizadas em clara situação de flagrância. Na mesma direção, a Corte estadual entendeu que diligência teria sido precedida de investigação policial e campanas que evidenciaram a comercialização ilícita de entorpecentes no imóvel do agravante, justificando, assim, a medida. 3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL JUNIOR MACHADO GARCIA contra decisão monocrática proferida no âmbito do agravo em recurso especial, o qual foi interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que não admitiu o recurso especial. A decisão agravada conheceu do agravo para, no mérito, não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como no artigo 180, caput, do Código Penal. Em sede de apelação, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso rejeitou a tese defensiva e manteve a condenação. Diante da decisão, a defesa interpôs recurso especial, arguindo violação aos artigos 157 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a busca domiciliar foi realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O recurso, contudo, foi inadmitido na origem com fundamento na Súmula 83 do STJ. A defesa agravou da decisão, alegando que a súmula invocada não se aplica ao caso concreto, uma vez que a jurisprudência do STJ exige a demonstração objetiva da urgência e da justa causa para o ingresso no domicílio, o que, segundo sustenta, não se verificou no presente caso. Argumentou ainda que não houve prova documental do consentimento do morador, nem registro audiovisual da diligência, contrariando entendimento firmado em precedentes desta Corte. A decisão ora agravada rejeitou os argumentos defensivos e manteve o entendimento de que havia fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que a diligência teria sido precedida de investigação policial e de campanas, circunstâncias que afastariam a alegação de ilicitude da prova. Além disso, consignou que eventual revisão do acervo probatório seria inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ. No presente agravo regimental, a defesa reitera a tese de que a decisão agravada desconsiderou o entendimento consolidado desta Corte sobre a necessidade de demonstração objetiva da urgência da medida e da documentação do consentimento do morador, pugnando pelo provimento do recurso e o consequente reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação domiciliar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA POLICIAL. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes permanentes, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, podendo justificar a busca domiciliar sem mandado judicial, desde que presentes fundadas razões para tanto. 2. No caso concreto, o Juízo de origem apontou que apreensão da droga e a busca na residência do agravante foram realizadas em clara situação de flagrância. Na mesma direção, a Corte estadual entendeu que diligência teria sido precedida de investigação policial e campanas que evidenciaram a comercialização ilícita de entorpecentes no imóvel do agravante, justificando, assim, a medida. 3. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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