STJ HC 931599
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o Tribunal Superior de analisar as matérias, sob pena de supressão de instância. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para aplicação analógica dos termos da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, redimensionando a pena imposta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado e se há possibilidade de concessão de habeas corpus diante da ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre os temas expostos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o Tribunal Superior de analisar as matérias, sob pena de supressão de instância. 6. Não foi verificada nenhuma teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre os temas expostos impede o Tribunal Superior de analisar as matérias, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de habeas corpus não é autorizada na ausência de teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 651.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 693.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ANTONIO PEREIRA RAMOS contra a decisão de fls. 579-581, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de que seja reconhecida a aplicação analógica dos termos da Súmula 17 deste Colendo Superior de Justiça, haja vista que o crime do artigo 293 do Código Penal se encontra por completo na cadeia causal do peculato, nele exaurindo sua potencialidade lesiva, redimensionando-se, por consequência, o quantum da reprimenda corporal imposta. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o Tribunal Superior de analisar as matérias, sob pena de supressão de instância. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para aplicação analógica dos termos da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça, redimensionando a pena imposta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado e se há possibilidade de concessão de habeas corpus diante da ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre os temas expostos. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. 5. A Corte de origem não se pronunciou sobre os temas expostos na impetração, impedindo o Tribunal Superior de analisar as matérias, sob pena de supressão de instância. 6. Não foi verificada nenhuma teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 2. A ausência de pronunciamento da Corte de origem sobre os temas expostos impede o Tribunal Superior de analisar as matérias, sob pena de supressão de instância. 3. A concessão de habeas corpus não é autorizada na ausência de teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 651.929/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/4/2021; STJ, AgRg no HC 693.713/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC 688.805/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/3/2022; STJ, AgRg no HC 779.647/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC 755.804/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 15/12/2022.