Decisão · STJ

STJ AREsp 2550340

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-01-26publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONFICURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. CABIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca de não estar configurada a prescrição intercorrente, bem como de estar caracterizado o abuso de recorrer, pelo manejo de recurso protelatório, apto a ensejar a aplicação da multa cominada - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MOSTEIRO DEVAKAN PRODUTOS NATURAIS E ALIMENTÍCIOS LTDA. (ou MOSTEIRO DEVAKAN PRODUTOS NATURAIS E ALIMENTÍCIOS EIRELI) contra a decisão de fls. 926-928 (e-STJ), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODER POLÍCIA. PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC/2015. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. O recurso especial foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 537-539, e-STJ - grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), DO PROCESSO E ANÁLISE ECONÔMICA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO). APRECIAÇÃO DO TEMA DE FUNDO: AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Possibilidade da juntada de cópia do processo administrativo. A questão acerca da prescrição é de ordem pública, cognoscível a todo tempo e em qualquer grau de jurisdição. 4. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, D Je de 18/3/2022.) 5. Verifica-se que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos em nenhuma fase, não tendo ocorrido prescrição no processo administrativo. 6. Não havia nenhuma omissão na decisão embargada, mas mero inconformismo do recorrente com os fundamentos adotados no decisum, o que tornou o referido recurso absolutamente improcedente e autorizou a aplicação de multa de 2% do valor da causa em favor do adverso, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 7. É assente o entendimento em nossa jurisprudência que se revelam "manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (STJ, EDcl no R Esp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, D Je 29/06/2016). 8. Desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 tem-se que "a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je 4.11.2011). Ainda: STJ, AgRg no R Esp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, D Je 01/12/2015; AgInt no AR Esp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, D Je 01/07/2016. 9. No caso, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer - por meio de aclaratórios - perpetrado pelo agravado, ora agravante, sendo eles de improcedência manifesta porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos embargos declaratórios, de modo que os embargos são o signo seguro do intuito apenas protelatório da parte, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15, a multa fixada. 10. Agravo interno a que se nega provimento. Nas razões do recurso especial (fls. 551-576, e-STJ), a recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação aos arts. 1º da Lei 9.873/1999; e 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em suma: (i) estar configurada a prescrição intercorrente a fulminar a possibilidade de penalização decorrente do processo administrativo, tendo em vista que o referido processo administrativo ficou paralisado por mais de 3 (três) anos, sem finalização da apuração, conforme determina a lei de regência; (ii) ser indevida a aplicação da multa disposta no art. 1.026 do CPC/2015, porquanto os aclaratórios manejados não possuíam caráter protelatório, mas sim de prequestionamento da matéria, a fim de ter acesso às instâncias superiores. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade a insurgente interpôs agravo, do qual se conheceu para não conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Neste agravo interno (fls. 934-950, e-STJ), a agravante pugna pela inaplicabilidade do óbice apontado para o não conhecimento de seu recurso, ao tempo que repisa as mesmas razões trazidas no recurso especial. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do agravo interno pelo colegiado. Sem impugnação, conforme certificado à fl. 956 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO CONFICURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. CABIMENTO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca de não estar configurada a prescrição intercorrente, bem como de estar caracterizado o abuso de recorrer, pelo manejo de recurso protelatório, apto a ensejar a aplicação da multa cominada - demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido.
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