Decisão · STJ

STJ HC 908442

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-23publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental DO MPRS. RECURSO DE AGRAVO em habeas corpus. Indulto natalino. Requisitos legais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu ordem de habeas corpus, autorizando indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. A defesa do agravado obteve a ordem em razão de constrangimento ilegal por excesso de execução, com a concessão do indulto referente ao Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 3. O Ministério Público sustentou a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 e alega que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul cassou o indulto por fundamento diverso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido ao agravado, considerando a soma das penas e a alegada inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 5. Há também a discussão sobre a interpretação dos requisitos do Decreto nº 11.302/2022, especialmente quanto à soma ou unificação de penas. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Decreto Presidencial nº 11.302/2022 não estabelece a soma ou unificação de penas como requisito para a concessão do indulto, devendo ser considerada a pena máxima em abstrato de cada infração penal individualmente. 7. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto é vedada, pois constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal. 8. Preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o benefício do indulto deve ser concedido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino deve ser concedido quando preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, considerando a pena máxima em abstrato de cada infração penal individualmente. 2. A interpretação extensiva das restrições do decreto de indulto é vedada, respeitando-se a competência exclusiva do Presidente da República." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.302/2022, arts. 5º e 12; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo regimental no habeas corpus, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a decisão anterior neste STJ de concessão da ordem. Conforme consta, a defesa do agravado, este atualmente em execução definitiva de penas, obteve aqui a ordem almejada, pela constatação do constrangimento ilegal advindo do excesso de execução. Nesse contexto, o indulto referente ao Decreto Presidencial n. 11.302/2022, sob orientações dispositivas a serem observadas pelo juiz da execução, foi autorizado no caso concreto. Nas razões do presente recurso, o agravante aclama que "a controvérsia reside na unificação e soma de penas. Sucede, contudo, que lida e relida a petição do habeas corpus, este Signatário não localizou nenhuma alegação nesse sentido. Veja-se que, no writ, a Defensoria Pública do Rio Grande do Sul impugnou o acórdão por reputá-lo extra petita (item 2 da manifestação, e-STJ, fls. 05-11) e, na sequência, apontou aplicação indevida do artigo 12 do Decreto nº 11.302/2022 (item 3, fls. 11-14). Não, há, pois, qualquer palavra sobre soma ou unificação de penas, como erroneamente identificado" (fl. 193). Sustenta, para afastar o indulto concedido, que "não se verifica manifesta ilegalidade, dado que a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul analisou as questões controvertidas no agravo em execução interposto pelo Ministério Público, decidindo por cassar o indulto. A deliberação colegiada, ademais, encontra-se, em todas as suas etapas de concreção, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 194). Alega que "o Ministério Público, na origem, postulou, no agravo em execução, fosse cassado o indulto concedido ao apenado em relação a duas condenações da ação penal nº 0034535-13.2016.8.21.0008, sustentando, na ocasião, a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu o pleito, mas por fundamento diverso, qual seja, desatendimento ao requisito do artigo 12 do mesmo Decreto. Ou seja, o Ministério Público estabeleceu o espectro horizontal de cognição (cabimento ou não de indulto em relação às duas condenações da ação penal nº 0034535-13.2016.8.21.0008), o que foi respeitado pelo Tribunal estadual, o qual, escudado pelo amplo efeito devolutivo em sua dimensão vertical, decidiu a questão sob fundamento diverso daquele contido no agravo em execução. Nesse sentido, com a devida vênia, o Ministério Público diverge do impetrante e, também, do douto Membro do Ministério Público Federal, que, renovada vênia, mal identificou o que são as dimensões horizontais e verticais do efeito devolutivo do agravo em execução" (fl. 196). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para, nos termos da fundamentação supra, afastar a ordem concedida em favor do agravado . Por manter a decisão ora recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental DO MPRS. RECURSO DE AGRAVO em habeas corpus. Indulto natalino. Requisitos legais. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que concedeu ordem de habeas corpus, autorizando indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. A defesa do agravado obteve a ordem em razão de constrangimento ilegal por excesso de execução, com a concessão do indulto referente ao Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 3. O Ministério Público sustentou a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 e alega que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul cassou o indulto por fundamento diverso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido ao agravado, considerando a soma das penas e a alegada inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 5. Há também a discussão sobre a interpretação dos requisitos do Decreto nº 11.302/2022, especialmente quanto à soma ou unificação de penas. III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Decreto Presidencial nº 11.302/2022 não estabelece a soma ou unificação de penas como requisito para a concessão do indulto, devendo ser considerada a pena máxima em abstrato de cada infração penal individualmente. 7. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de indulto é vedada, pois constitui invasão à competência exclusiva do Presidente da República, conforme o art. 84, XII, da Constituição Federal. 8. Preenchidos os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o benefício do indulto deve ser concedido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto natalino deve ser concedido quando preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, considerando a pena máxima em abstrato de cada infração penal individualmente. 2. A interpretação extensiva das restrições do decreto de indulto é vedada, respeitando-se a competência exclusiva do Presidente da República." Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.302/2022, arts. 5º e 12; CF/1988, art. 84, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023; STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 20/4/2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →