STJ HC 981391
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRA VO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Ademais, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Na hipótese, a Corte de origem afirmou, expressamente, a existência de prova judicializada acerca de indícios de autoria delitiva para a submissão do paciente a julgamento popular. Em suma, ao contrário do alegado, a pronúncia não se baseia somente nos elementos da fase inquisitorial, mas, também, na prova testemunhal colhida durante a instrução processual, que foi submetida ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, como faz crer a combativa defesa, de modo que a prova testemunhal colhida em juízo foi cotejada e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva. 3. Nesse panorama, para se acolher eventual alegação de insuficiência probatória para a pronúncia, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE RODRIGUES DOS SANTOS CORREA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante sustenta, em síntese, que "o caso demonstra uma situação excepcional que justifica o cabimento do habeas corpus, eis que demonstrado a existência de manifesto constrangimento ilegal, constatável de plano e independentemente do reexame aprofundado de fatos e provas, em situação de objetiva e flagrante ilegalidade, tendo em vista que os elementos utilizados para pronunciar o paciente foram oriundos de testemunhos indiretos (de "ouvir dizer") e elementos informativos do inquérito, de modo que merece reforma a r. decisão agravada" (e-STJ fl. 838). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE A QUO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRA VO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo a existência do crime e indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. Ademais, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, o órgão julgador formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. Na hipótese, a Corte de origem afirmou, expressamente, a existência de prova judicializada acerca de indícios de autoria delitiva para a submissão do paciente a julgamento popular. Em suma, ao contrário do alegado, a pronúncia não se baseia somente nos elementos da fase inquisitorial, mas, também, na prova testemunhal colhida durante a instrução processual, que foi submetida ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, como faz crer a combativa defesa, de modo que a prova testemunhal colhida em juízo foi cotejada e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva. 3. Nesse panorama, para se acolher eventual alegação de insuficiência probatória para a pronúncia, seria necessária a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.