Decisão · STJ

STJ HC 966602

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental do MPSP. Execução penal. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal mais gravosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Tribunal de origem fundamentou seu acórdão apenas na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime. 3. O agravado foi classificado como de bom comportamento carcerário, sem faltas graves e trabalha. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, para progressão de regime, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o art. 112 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao exigir exame criminológico para progressão de regime, constituindo novatio legis in pejus. 6. A aplicação retroativa dessa norma é vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º), conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas exigências para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.05.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de decisão anteriormente proferida, que não conheceu do writ, todavia concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício. Consta dos autos que, na execução de penas, o agravado teve indeferido o seu pedido de progressão de regime, quando foi determinada a realização de exame criminológico para a análise mais acurada do benefício. In verbis (fl. 23): " .. Para melhor apreciar o pedido ajuizado converto o julgamento em diligência para que sejam trazidos aos autos elementos atinentes à personalidade do agente, uma vez que ostenta condenação por crime praticado em condições reveladoras de agressividade e violência, o que exige do Estado-juiz maior rigor na verificação da presença do requisito de ordem subjetiva para concessão da benesse reclamada. Por oportuno, anoto que o exame em questão, a par de não ser obrigatório, deve ser realizado nos casos onde o simples atestado de conduta carcerária não se mostra suficiente para formação da convicção do magistrado acerca da satisfação do requisito de ordem subjetiva. Por tais razões, reputo indispensável a realização de exame criminológico a fim de verificar se reúne condições para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso." Após recurso da defesa, a decisão foi mantida pelo TJ. Nas razões do presente agravo, sustenta o agravante que, o habeas corpus foi ajuizado como sucedâneo recursal. Alega que somente seria possível a concessão da ordem, de ofício, se demonstrada, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade. Argumenta que o artigo 112 da Lei de Execução Penal traz as regras referentes à forma progressiva de cumprimento da pena. Em seu § 1º, com a redação que lhe foi dada pelo Lei n. 14.843/2024, estabelece a necessidade de realização do exame criminológico, que deverá preceder todas as decisões relativas à progressão de regime. Aduz que sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o agravo regimental, revogando-se a ordem de habeas corpus concedida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 60. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental do MPSP. Execução penal. Exame criminológico. Retroatividade de lei penal mais gravosa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência de exame criminológico para progressão de regime. 2. O Tribunal de origem fundamentou seu acórdão apenas na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, que exige exame criminológico para progressão de regime. 3. O agravado foi classificado como de bom comportamento carcerário, sem faltas graves e trabalha. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, para progressão de regime, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 5. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o art. 112 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao exigir exame criminológico para progressão de regime, constituindo novatio legis in pejus. 6. A aplicação retroativa dessa norma é vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º), conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas exigências para progressão de regime. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 888628, Rel. Min. Otávio De Almeida, Sexta Turma, j. 23.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STF, HC 240.770/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 29.05.2024.
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