STJ AREsp 2799412
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 445/448). Consta dos autos que o agravado foi preso cautelarmente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim. O Magistrado singular revogou a medida excepcional. Contra essa decisão insurgiu-se o Ministério Público. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte negou provimento ao recurso. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 619 e 312 do Código de Processo Penal. O recurso especial foi inadmitido. Daí a interposição do agravo em recurso especial, no qual se alegou não incidirem os óbices elencados (e-STJ fls. 403/412). Requereu a defesa o conhecimento do agravo para que fosse provido o recurso especial. Nesta Corte Superior, do agravo não se conheceu para não conhecer do recurso especial, em decorrência da incidência da Súmula n. 182/STJ. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta "que foram indicados os motivos pelos quais a hipótese em comento não se confunde com os julgados suscitados na decisão de inadmissibilidade de origem, uma vez que, conforme a distinção realizada, persistiram os vícios eis que o Sodalício estadual não analisou todas as circunstâncias capazes de infirmar a fundamentação, não se podendo dizer que enfrentou as questões essenciais da demanda, mas, ao contrário, deixou de suprir vícios a respeito de pontos relevantes para o julgamento da causa, isto é, aquela referente à análise a fim de que seja decretada a prisão preventiva do recorrido" (e-STJ fl. 464). Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que se conheça do inconformismo para dar-lhe provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não ocorreu na espécie. 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que "a incidência da Súmula n. 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos reclamos fundados na alínea "a", uma vez que o termo "divergência", a que se refere a citada súmula, relaciona-se com a interpretação de norma infraconstitucional" (AgRg no AREsp n. 679.421/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 31/3/2016). 4. Agravo regimental desprovido.