STJ HC 905810
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. agravo regimento regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ilicitude da prova e pleiteando absolvição. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para cassar o acórdão, reconhecer a ilicitude da prova e absolver o paciente. Subsidiariamente, requer o afastamento da circunstância negativa, aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em grau máximo e redução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique o conhecimento da impetração. 4. Outra questão é se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial mais gravoso foram devidamente fundamentadas pelas instâncias originárias. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias originárias apreciaram as provas sob o contraditório e ampla defesa, e o ingresso dos policiais no domicílio foi autorizado, conforme acórdão impugnado. 7. A exasperação da pena-base foi fundamentada na natureza e quantidade do entorpecente, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06, e a fração minorante do tráfico foi aplicada corretamente. 8. A fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso são justificadas pela natureza e quantidade do entorpecente e pela existência de circunstância judicial desfavorável". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 584.047/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.06.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO RIBEIRO SAMUEL contra a decisão de fls. 245-250, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, com o objetivo de cassar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, reconhecer a ilicitude da prova produzida e absolver o paciente. Subsidiariamente, requer o afastamento da circunstância negativa, a aplicação da minorante prevista no § 4º da Lei 11.343/2006 em seu grau máximo e, consequentemente, a redução da pena, com a fixação de regime inicial diverso do fechado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. agravo regimento regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual investia contra acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, alegando ilicitude da prova e pleiteando absolvição. 2. O agravante pleiteia a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para cassar o acórdão, reconhecer a ilicitude da prova e absolver o paciente. Subsidiariamente, requer o afastamento da circunstância negativa, aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 em grau máximo e redução da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique o conhecimento da impetração. 4. Outra questão é se a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial mais gravoso foram devidamente fundamentadas pelas instâncias originárias. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias originárias apreciaram as provas sob o contraditório e ampla defesa, e o ingresso dos policiais no domicílio foi autorizado, conforme acórdão impugnado. 7. A exasperação da pena-base foi fundamentada na natureza e quantidade do entorpecente, em conformidade com o art. 42 da Lei 11.343/06, e a fração minorante do tráfico foi aplicada corretamente. 8. A fixação de regime inicial mais gravoso foi justificada pela existência de circunstância judicial desfavorável, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base e a fixação de regime inicial mais gravoso são justificadas pela natureza e quantidade do entorpecente e pela existência de circunstância judicial desfavorável". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, HC 584.047/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.06.2020.