STJ HC 978556
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRME N LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). 2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada visando resguardar a ordem pública, em virtude da periculosidade do agente, que supostamente, junto com os outros denunciados, seria responsável pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas (280,5 quilos de maconha e 11,4 quilos de skank), com grande movimentação bancária, sendo ainda pontuado que o agravante ostenta antecedentes criminais. 3. Ademais, segundo informações do juízo de primeiro grau, o mandado de prisão preventiva nunca foi cumprido, porque até aquele momento o agravante não havia sido encontrado. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ROSATI AURELIANO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente, ora agravante, encontra-se preso preventivamente em razão de sua suposta participação no crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público no desdobramento de investigação que também envolveu Gledson Santos Miranda. O referido corréu foi flagrado transportando 261 tabletes de maconha, totalizando 280,5 kg, e outros 10 tabletes de skank, com peso de 11,4 kg. Segundo os autos, a droga teria como destino a cidade de Rancharia/SP. No curso das investigações, foram obtidas conversas extraídas do aparelho celular de Gledson, que indicariam tratativas sobre mercancia de entorpecentes, com menções ao agravante e outros indivíduos. Diante desse contexto, foi decretada a prisão preventiva do acusado, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos e em sua suposta dedicação à atividade criminosa. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, notadamente pela falta de individualização de sua conduta e inexistência de elementos concretos que justificassem a segregação cautelar. Argumentou, ainda, que o agravante não ostenta histórico de crimes violentos ou cometidos com grave ameaça à pessoa. O Tribunal de Justiça denegou a ordem, sob o fundamento de que a decisão de primeira instância estava devidamente fundamentada e respaldada na considerável quantidade de entorpecentes apreendidos, bem como nos diálogos registrados nos aparelhos celulares, os quais indicariam vínculos do agravante com organização criminosa dedicada ao tráfico interestadual de drogas. Diante dessa decisão, a defesa impetrou novo habeas corpus perante esta Corte Superior, reiterando os argumentos anteriormente apresentados e pleiteando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. A decisão ora agravada não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a via eleita não pode ser utilizada como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. No mérito, reafirmou-se que a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, ressaltando-se a gravidade concreta do delito, a expressiva quantidade de droga apreendida, a existência de indícios de atuação reiterada no tráfico e a possibilidade de reiteração criminosa. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando que a prisão cautelar carece de fundamentação concreta e que o paciente não representa risco à ordem pública. Aduz que as instâncias anteriores não demonstraram elementos novos e contemporâneos que justificassem a custódia cautelar, conforme exigido pelo artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal. Argumenta, ainda, que o agravante não foi preso em flagrante e que não há provas de sua participação direta nos fatos narrados na denúncia. Diante do exposto, pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pelo provimento do agravo regimental, para que seja conhecido e concedida a ordem de habeas corpus, revogando-se a prisão preventiva ou aplicando-se medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRME N LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). 2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada visando resguardar a ordem pública, em virtude da periculosidade do agente, que supostamente, junto com os outros denunciados, seria responsável pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas (280,5 quilos de maconha e 11,4 quilos de skank), com grande movimentação bancária, sendo ainda pontuado que o agravante ostenta antecedentes criminais. 3. Ademais, segundo informações do juízo de primeiro grau, o mandado de prisão preventiva nunca foi cumprido, porque até aquele momento o agravante não havia sido encontrado. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. Agravo regimental não provido.