Decisão · STJ

STJ HC 976747

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 2. No caso, embora o agravante seja tecnicamente primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável configura fundamento idôneo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROGERIO DE FREITAS FARIAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões (e-STJ fls. 227/235), a defesa argumenta que a pena aplicada ao agravante pertmite o estabelecimento do regime inicial aberto e que a existência de uma circunstância judicial negativa não justifica o recrudescimento. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 2. No caso, embora o agravante seja tecnicamente primário e tenha sido condenado a pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável configura fundamento idôneo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
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