Decisão · STJ

STJ HC 906202

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-16publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. RECURSO DO MPSP. Indulto natalino. Decreto presidencial. Requisitos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do STJ que concedeu ordem de habeas corpus para aplicação de indulto à execução penal do agravado, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. O agravado, em execução definitiva de penas, foi condenado por 35 vezes, sem delitos impeditivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que concede indulto natalino, é constitucional e se os requisitos para a concessão do indulto foram devidamente preenchidos pelo agravado. III. Razões de decidir 4. O STJ reafirma que não compete a esta Corte manifestar-se sobre a constitucionalidade de dispositivos legais, tarefa que cabe ao STF. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Decreto nº 11.302/2022 não exige patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação de penas, desde que os demais requisitos do decreto sejam atendidos. 5. O agravado preenche os requisitos do decreto para obter o indulto, não havendo fundamento para afastar a ordem concedida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Poder Judiciário não pode interferir nos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. 2. O preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 autoriza a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo regimental no habeas corpus, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão anterior neste STJ de concessão da ordem para determinar a possibilidade de aplicação do indulto à execução penal do agravado. Conforme consta, a defesa do agravado, este atualmente em execução definitiva de penas, obteve aqui a ordem almejada, pela constatação do constrangimento ilegal advindo do excesso de execução. Da guia de execução penal, o que se extrai é que, embora condenado por 35 vezes, o agravado nunca o foi por delito impeditivo, já que as imputações se resumiram aos arts. 180, 184, § 2º, e 331, todos do CP (fls. 10-20). Nesse contexto, o indulto referente ao Decreto Presidencial n. 11.302/2022, sob orientações dispositivas a serem observadas pelo juiz da execução, foi autorizado no caso concreto. Nas razões do presente recurso, o agravante aclama que o referido decreto está sendo questionado na ADI (ação direta de inconstitucionalidade) n. 7.390, ajuizada pelo Procurador-Geral da República no Supremo Tribunal Federal. O agravante, assim, busca, perante esta Corte Superior, um igual controle de constitucionalidade, ainda que incidenter tantum. Sustenta, para afastar o indulto concedido, que o decreto em comento teria inovado em relação aos anteriores de mesma natureza, ao deixar de exigir um lapso temporal mínimo de cumprimento de pena e ao excluir os requisitos de ordem pessoal, também usualmente exigidos para a benesse. Ao fim, invoca a natureza política, a finalidade e os limites constitucionais, inclusive principiológicos, do indulto, para afastar a ordem antes emanada, em termos de interpretação, em especial, do art. 5º do decreto. Alega expressa afronta ao princípio da proporcionalidade, porquanto haveria excesso irrazoável e injustificável na concessão da benesse por esta Corte Superior. Ressalta que caberia, ao Poder Judiciário, assegurar não apenas os direitos do sentenciado, mas também da sociedade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para, nos termos da fundamentação supra, afastar a ordem concedida em favor do agravado . Por manter a decisão ora recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. RECURSO DO MPSP. Indulto natalino. Decreto presidencial. Requisitos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do STJ que concedeu ordem de habeas corpus para aplicação de indulto à execução penal do agravado, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 2. O agravado, em execução definitiva de penas, foi condenado por 35 vezes, sem delitos impeditivos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que concede indulto natalino, é constitucional e se os requisitos para a concessão do indulto foram devidamente preenchidos pelo agravado. III. Razões de decidir 4. O STJ reafirma que não compete a esta Corte manifestar-se sobre a constitucionalidade de dispositivos legais, tarefa que cabe ao STF. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Decreto nº 11.302/2022 não exige patamar máximo de pena resultante da soma ou unificação de penas, desde que os demais requisitos do decreto sejam atendidos. 5. O agravado preenche os requisitos do decreto para obter o indulto, não havendo fundamento para afastar a ordem concedida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o Poder Judiciário não pode interferir nos requisitos estabelecidos no decreto presidencial. 2. O preenchimento dos requisitos do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 autoriza a concessão do indulto". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial nº 11.302/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.006.523/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 26/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/6/2023.
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