STJ AREsp 2743114
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E DECLARAÇÕES POLICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apontou que "não há infringência ao disposto no artigo 155, do CPP, uma vez que a versão apresentada pela vítima na fase inquisitorial, foi confirmada em Juízo, além de ter sido corroborada pelas declarações prestadas pelos policiais, os quais efetuaram a prisão em flagrante do Apelante que, na ocasião, afirmou ter cometido o crime, esclarecendo que o celular roubado teria ficado com seu comparsa, não identificado" (e-STJ fl. 290). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, desta Relatoria, DJe 28/6/2021)". 3. Para rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem e concluir pela absolvição do agravante seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX OLIVEIRA SILVA contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Na origem, o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. O Juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, absolveu o réu com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, entendendo haver dúvida quanto à autoria do delito, aplicando o princípio do in dubio pro reo. Irresignado, o Ministério Público do Estado do Maranhão interpôs recurso de apelação, pleiteando a reforma da sentença absolutória. A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu parcial provimento ao recurso ministerial, reformando a decisão de primeiro grau para condenar o agravante à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 87 dias-multa, pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas. A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a condenação se deu com base em provas insuficientes e meramente testemunhais, sem comprovação segura da autoria. A decisão colegiada, contudo, afastou essa tese, consignando que a autoria não foi embasada unicamente nas declarações da vítima, mas também no depoimento dos policiais que efetuaram a prisão, e aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. Diante da inadmissão do recurso especial, a defesa interpôs agravo em recurso especial, buscando afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e reiterando a tese de que a condenação se deu sem provas seguras da autoria delitiva. No entanto, a decisão monocrática ora agravada, embora tenha conhecido do agravo, manteve a decisão de não conhecimento do recurso especial, sob o fundamento de que a matéria discutida demanda revolvimento fático-probatório, o que é vedado na instância extraordinária. Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que a discussão travada no recurso especial não implica reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos já delineados na sentença e no acórdão recorrido. Argumenta-se que o caso comportaria o restabelecimento da sentença absolutória, pois persistem dúvidas quanto à autoria do delito, e que a condenação se baseou essencialmente em declarações contraditórias da vítima, sem suporte em provas materiais ou testemunhais conclusivas. Diante disso, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o encaminhamento do agravo regimental para julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS TESTEMUNHAIS E DECLARAÇÕES POLICIAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem apontou que "não há infringência ao disposto no artigo 155, do CPP, uma vez que a versão apresentada pela vítima na fase inquisitorial, foi confirmada em Juízo, além de ter sido corroborada pelas declarações prestadas pelos policiais, os quais efetuaram a prisão em flagrante do Apelante que, na ocasião, afirmou ter cometido o crime, esclarecendo que o celular roubado teria ficado com seu comparsa, não identificado" (e-STJ fl. 290). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n. 672.359/SP, desta Relatoria, DJe 28/6/2021)". 3. Para rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem e concluir pela absolvição do agravante seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.