STJ RHC 176319
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Atipicidade dos fatos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 5007707-74.2021.8.24.0091, sob alegação de atipicidade dos fatos imputados à agravante. 2. A agravante foi denunciada por suposta infração aos artigos 138 e 139 do Código Penal, em concurso formal, com incidência de agravantes previstas no artigo 61, inciso II, e art. 141, inciso III, do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, em razão da suposta patente atipicidade dos fatos imputados à agravante. 4. Análise da possibilidade de trancamento da ação penal via habeas corpus, considerando a alegação de atipicidade das condutas e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 5. Esta Corte entende que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou provas da materialidade do delito, o que não se verifica no caso em tela. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbrou, prima facie, a alegada ausência de justa causa ou a atipicidade para o trancamento da ação penal. 7. O agravo regimental reiterou teses do recurso ordinário em habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou provas da materialidade do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 138, 139, 61, II, 141, III; CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941454/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de BRUNA FLOR DA SILVEIRA contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi denunciada por infração, em tese, ao disposto nos artigos 138 e 139 do Código penal, c/c o artigo 61, inciso II, e art. 141, inciso III, do mesmo diploma legal, em concurso formal. Nas razões do presente recurso, a defesa alega que não haveria que se falar em supressão de instância já que as alegações foram devidamente trazidas à esfera jurisdicional desde a sua origem. Argumenta que "quando se pretende o trancamento do processo (e não da ação, como já explicado) por falta de justa causa (ou outra condição da ação), está permitida a ampla análise e valoração da prova já constituída nos autos. Não há que se confundir sumariedade na cognição com superficialidade da discussão. O Habeas Corpus não permite que se produza prova ou se faça uma cognição plenária, exauriente, com juízo de fundo, da questão. Mas, de modo algum, significa que somente questões epidérmicas ou de superficialidade formal possam ser objeto do writ" (fl. 378). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental com a reforma da decisão monocrática e a concessão da ordem para o trancamento da ação penal. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Trancamento de ação penal. Atipicidade dos fatos. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal n. 5007707-74.2021.8.24.0091, sob alegação de atipicidade dos fatos imputados à agravante. 2. A agravante foi denunciada por suposta infração aos artigos 138 e 139 do Código Penal, em concurso formal, com incidência de agravantes previstas no artigo 61, inciso II, e art. 141, inciso III, do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, em razão da suposta patente atipicidade dos fatos imputados à agravante. 4. Análise da possibilidade de trancamento da ação penal via habeas corpus, considerando a alegação de atipicidade das condutas e a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 5. Esta Corte entende que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou provas da materialidade do delito, o que não se verifica no caso em tela. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não se vislumbrou, prima facie, a alegada ausência de justa causa ou a atipicidade para o trancamento da ação penal. 7. O agravo regimental reiterou teses do recurso ordinário em habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou provas da materialidade do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 138, 139, 61, II, 141, III; CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 941454/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/5/2022.