Decisão · STJ

STJ HC 946105

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-09-16publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , no qual se alegava nulidade das provas obtidas por meio do conteúdo do aparelho celular da agravante, condenada por tráfico de drogas e resistência. 2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, além de 2 meses de detenção, no regime inicial aberto, por infração ao art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e art. 329 do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, especificamente no manuseio do aparelho celular da agravante, o que poderia ensejar a nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com a efetiva comprovação de prejuízo, o que não foi feito pela defesa. 5. A análise das provas não indicou qualquer adulteração ou interferência indevida que pudesse invalidar a prova digital. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com a efetiva comprovação de prejuízo. 2. A ausência de demonstração de adulteração ou interferência indevida na prova digital impede a declaração de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669117 RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/12/2022; STJ, RHC 141981 RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/3/2021; STJ, HC 574131 RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 4/9/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAROLAYNE SILVA DO NASCIMENTO em face de decisão proferida, às fls. 42-51, que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, bem como 2 (dois) meses de detenção, no regime inicial aberto, por infração ao art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e art. 329, caput, do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Nas razões do agravo, às fls. 56-71, a parte recorrente reitera os argumentos lançados na inicial acerca da nulidade das provas obtidas por meio do conteúdo do aparelho celular da agravante. Aponta que houve quebra da cadeia de custódia da prova porque a polícia civil não se desincumbiu de isolar e armazenar o referido aparelho. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida, reconhecendo-se a ilegalidade no manuseio da prova digital declarando-se a nulidade por quebra da cadeia de custódia. Decorrido o prazo, o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou as contrarrazões (fl. 89). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 92-100 pelo não provimento do agravo regimental. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Quebra da cadeia de custódia. Prova digital. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus , no qual se alegava nulidade das provas obtidas por meio do conteúdo do aparelho celular da agravante, condenada por tráfico de drogas e resistência. 2. A agravante foi condenada à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, além de 2 meses de detenção, no regime inicial aberto, por infração ao art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e art. 329 do CP, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia da prova digital, especificamente no manuseio do aparelho celular da agravante, o que poderia ensejar a nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com a efetiva comprovação de prejuízo, o que não foi feito pela defesa. 5. A análise das provas não indicou qualquer adulteração ou interferência indevida que pudesse invalidar a prova digital. 6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada com a efetiva comprovação de prejuízo. 2. A ausência de demonstração de adulteração ou interferência indevida na prova digital impede a declaração de nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 669117 RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 22/12/2022; STJ, RHC 141981 RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/3/2021; STJ, HC 574131 RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 4/9/2020.
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