STJ HC 916637
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. 2. A agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c 109, IV, c/c 110, § 1º, c/c 117, IV (redação anterior), todos do Código Penal e art. 61 c/c 648, VII, ambos do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada de ofício por esta Corte, mesmo sem deliberação prévia pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal. 5. A competência para declarar a prescrição após o trânsito em julgado da condenação é do juízo da vara de execuções penais, conforme art. 66, II, da Lei n. 7.210/84. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, mesmo sendo matéria de ordem pública, a prescrição não pode ser conhecida por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser conhecida por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO CORREA LOPES contra a decisão de fls. 460-462, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de declarar a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c 109, IV, c/c 110, § 1º, c/c 117, IV (redação anterior), todos do Código Penal e art. 61 c/c 648, VII, ambos do Código de Processo Penal. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva superveniente. 2. A agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, com fundamento nos arts. 107, IV, c/c 109, IV, c/c 110, § 1º, c/c 117, IV (redação anterior), todos do Código Penal e art. 61 c/c 648, VII, ambos do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser declarada de ofício por esta Corte, mesmo sem deliberação prévia pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício em qualquer fase do processo, conforme art. 61 do Código de Processo Penal. 5. A competência para declarar a prescrição após o trânsito em julgado da condenação é do juízo da vara de execuções penais, conforme art. 66, II, da Lei n. 7.210/84. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que, mesmo sendo matéria de ordem pública, a prescrição não pode ser conhecida por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A prescrição da pretensão punitiva, ainda que matéria de ordem pública, não pode ser conhecida por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 61; Lei n. 7.210/84, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/9/2022.