STJ HC 967906
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a fatos praticados sob a égide da legislação anterior, sob pena de afronta ao artigo 5º, XL, da Constituição Federal. 2. A norma em questão acrescentou requisito mais gravoso para a progressão de regime, configurando autêntica novatio legis in pejus, sendo, portanto, inaplicável a condenados cujos delitos tenham sido cometidos antes de sua vigência. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da decisão monocrática que concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus em favor de ANTÔNIO ANTONINO ALVES DA SILVA, restabelecendo a decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu o pedido de progressão de regime prisional do sentenciado, sem a necessidade da realização do exame criminológico. Consta dos autos que, em 17/10/2024, no bojo do processo de execução penal, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba deferiu o pedido de progressão de regime ao sentenciado, fundamentando sua decisão no preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, atestados pelo bom comportamento carcerário do reeducando, sem registro de faltas disciplinares graves. Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando a necessidade de realização do exame criminológico, conforme exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024 ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal. Sustentou, ainda, que a norma possui natureza procedimental e, portanto, aplica-se de forma imediata aos processos de execução em curso. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo, cassando a decisão do Juízo de execução e determinando a regressão do sentenciado ao regime semiaberto, condicionando nova análise do pedido à realização do exame criminológico. Eis a ementa do acórdão (e-STJ fls. 13/26): Execução penal - Progressão de regime - Decisão de piso que deferiu a progressão ao regime aberto - Insurgência Ministerial - Pleito de cassação do regime aberto e realização de exame criminológico - Necessidade - Observância da Lei 14.843/2024 e entendimentos fixados pelos Tribunais Superiores. Recurso provido, com determinação. Contra esse decisum, foi impetrado o presente habeas corpus, o qual não foi conhecido, mas concedido de ofício a fim de restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Criminais que deferiu o pedido de progressão de regime prisional do sentenciado, sem prejuízo de que eventual ocorrência de fato superveniente possa autorizar o Juízo das Execuções a regredir o regime. Contra essa decisão, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs o presente agravo regimental, reiterando os argumentos de que a nova redação do artigo 112, §1º, da LEP deve ser aplicada de forma imediata, independentemente da data da condenação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A exigência do exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente a fatos praticados sob a égide da legislação anterior, sob pena de afronta ao artigo 5º, XL, da Constituição Federal. 2. A norma em questão acrescentou requisito mais gravoso para a progressão de regime, configurando autêntica novatio legis in pejus, sendo, portanto, inaplicável a condenados cujos delitos tenham sido cometidos antes de sua vigência. 3. Agravo regimental não provido.