STJ RHC 196131
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando-se busca pessoal sem fundadas suspeitas. 2. Durante fiscalização de rotina em posto da Polícia Rodoviária Federal, foi realizada abordagem veicular, resultando na apreensão de arma de fogo e munições sem autorização legal, com posterior prisão em flagrante do condutor. 3. A Corte estadual considerou válida a busca pessoal veicular, rejeitando a alegação de ilicitude das provas e determinando o prosseguimento da ação penal para esclarecimento de dúvidas na fase de instrução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, durante fiscalização de rotina, torna ilícitas as provas obtidas e se justifica a absolvição sumária do agravante. III. Razões de decidir 5. A atuação policial foi considerada escorreita e fundamentada em razões suficientes para a abordagem, conforme entendimento da Corte estadual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada durante fiscalização de rotina, quando fundamentada em razões suficientes, não torna ilícitas as provas obtidas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 230232, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SEBASTIÃO CARDOSO DE MACEDO contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 258-264, na qual neguei provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Neste regimental, a Defesa reitera os argumentos sustentados na inicial do recurso ordinário, de nulidade das provas oriundas do flagrante em razão da busca pessoal ter sido realizada sem fundadas suspeitas, sendo ilícitas as provas dela derivadas. Requer, assim, se não exercido o juízo de retratação, seja submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos moldes pugnados nas razões recursais. Pedido de prévia intimação para sustentação oral à fl. 280. Intimado s, o Ministério Público do Estado de Goiás, em contrarrazões, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do regimental, conforme parecer es, respectivamente, de fls. 294-299 e 304-308. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o feito à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando-se busca pessoal sem fundadas suspeitas. 2. Durante fiscalização de rotina em posto da Polícia Rodoviária Federal, foi realizada abordagem veicular, resultando na apreensão de arma de fogo e munições sem autorização legal, com posterior prisão em flagrante do condutor. 3. A Corte estadual considerou válida a busca pessoal veicular, rejeitando a alegação de ilicitude das provas e determinando o prosseguimento da ação penal para esclarecimento de dúvidas na fase de instrução. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas, durante fiscalização de rotina, torna ilícitas as provas obtidas e se justifica a absolvição sumária do agravante. III. Razões de decidir 5. A atuação policial foi considerada escorreita e fundamentada em razões suficientes para a abordagem, conforme entendimento da Corte estadual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 7. Não foram apresentados argumentos novos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada durante fiscalização de rotina, quando fundamentada em razões suficientes, não torna ilícitas as provas obtidas. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e circunstâncias fáticas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 397. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 230232, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.