Decisão · STJ

STJ HC 957276

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca e apreensão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de fundadas suspeitas que justifiquem a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A defesa questiona a validade das provas obtidas, alegando que a denúncia anônima e a abordagem policial não foram suficientes para configurar justa causa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a abordagem policial foi justificada. 5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da atuação policial em casos de fundada suspeita, especialmente quando há denúncia anônima e comportamento suspeito do abordado. 6. A ausência de flagrante ilegalidade no procedimento adotado pela polícia foi destacada, sendo que a questão será melhor analisada em sede de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A denúncia anônima e o comportamento suspeito do abordado podem configurar justa causa em casos tais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC n. 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC n. 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SALIM MACEDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta não haver, em tese, fundadas suspeitas com elementos concretos. Alega que, consoante se extrai da denúncia, a equipe de policiais militares do Comando de Operações Especiais resolveu averiguar uma denúncia anônima recebida. Afirma que não há nos autos indícios de traficância ou investigação prévia. Argumenta que, no se entender, para o standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, é exigido a existência de fundada suspeita (justa causa) baseada em um juízo de probabilidade. Assere que, em que pese a palavra do policial possuir fé pública, em tese, não há nos autos corroboração de outras provas das alegações acusatórias. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática objetivando o provimento do presente agravo regimental, concedendo a ordem de habeas corpus pretendida. O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão, à fl. 155. Contrarrazões do Ministério Público Estadual, às fls. 156-168. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Busca e apreensão. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. A defesa alega ausência de fundadas suspeitas que justifiquem a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial foi amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A defesa questiona a validade das provas obtidas, alegando que a denúncia anônima e a abordagem policial não foram suficientes para configurar justa causa. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que a abordagem policial foi justificada. 5. A jurisprudência reconhece a legitimidade da atuação policial em casos de fundada suspeita, especialmente quando há denúncia anônima e comportamento suspeito do abordado. 6. A ausência de flagrante ilegalidade no procedimento adotado pela polícia foi destacada, sendo que a questão será melhor analisada em sede de instrução e julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 2. A denúncia anônima e o comportamento suspeito do abordado podem configurar justa causa em casos tais." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC n. 231111, Rel. Min. Cristiano Zanin; STJ, AgRg no HC n. 873.039/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
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