Decisão · STJ

STJ AREsp 2818036

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE FI XADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA PARA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) 4. Caso em que o Tribunal considerou adequada a fixação do regime inicial fechado para o acusado, tendo em vista a circunstância judicial desfavorável sopesada (expressiva quantidade de drogas, gerando majoração da pena-base em 1/6) e o quadro de reiteração delitiva configurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Ausência de ilegalidade flagrante que ensejasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo Regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NOEL DOS SANTOS em face da decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e dez meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação, considerando comprovadas a autoria e a materialidade do delito com base nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando negativa de vigência à lei federal e dissídio jurisprudencial, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não o admitiu, sob o argumento de ausência de prequestionamento e deficiência na demonstração da divergência. Diante disso, foi interposto agravo em recurso especial, que não foi conhecido pela Presidência desta Corte, em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial. No presente agravo regimental, o agravante sustenta que houve o devido prequestionamento da matéria, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado e que a insurgência não exige reexame fático-probatório. Requer, assim, a absolvição por ausência de provas seguras ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento e desprovimento do agravo regimental, argumentando que a condenação está devidamente fundamentada e que não há espaço para revisão probatória na via eleita. No entanto, manifestou-se pela concessão de habeas corpus de ofício para substituição do regime inicial de cumprimento da pena, considerando desproporcional a imposição do regime fechado, sugerindo a adoção do regime semiaberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REGIME FECHADO ADEQUADAMENTE FI XADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA PARA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) 4. Caso em que o Tribunal considerou adequada a fixação do regime inicial fechado para o acusado, tendo em vista a circunstância judicial desfavorável sopesada (expressiva quantidade de drogas, gerando majoração da pena-base em 1/6) e o quadro de reiteração delitiva configurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Ausência de ilegalidade flagrante que ensejasse a concessão de habeas corpus de ofício. 5. Agravo Regimental não provido.
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