STJ HC 861076
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM J ULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para reconhecer o privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais de decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 2. Nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A ausência de teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada impede a concessão de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREZA PEREIRA MADRID SANTOS contra a decisão de fls. 628-631, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de reconhecer o privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, bem como a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. INADMISSIBILIDADE. TRÂNSITO EM J ULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para reconhecer o privilégio previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar revisões criminais de decisões já transitadas em julgado nas instâncias de origem, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 6. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem. 2. Nulidades devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A ausência de teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada impede a concessão de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º; CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.