Decisão · STJ

STJ HC 874780

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-04publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTS. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.613/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipici dade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa. 2. No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada aos agravantes. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que "o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo" (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se agravo regimental interposto por RAUL VIEGA DA ROCHA, LILIAN BORBA BONGIOLO, RAUL VIEGA DA ROCHA FILHO e DANIEL VIEGA DA ROCHA contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus. Depreende-se dos autos que os ora agravantes foram denunciados pela suposta prática dos delitos de apropriação indébita tributária, associação criminosa e lavagem de capitais. O Juízo de origem "determinou a suspensão da ação penal nº 5077263-97.2019.8.21.0001 em relação ao delito de apropriação indébita tributária, ordenando o prosseguimento do feito quanto aos crimes remanescentes, de associação criminosa e lavagem de capitais" (e-STJ fl. 29). Contra essa decisão foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal local buscando o trancamento da ação penal em relação aos delitos de lavagem de capitais e de associação criminosa, em virtude da ausência de justa causa para seu processamento. A ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 36). HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO QUANTO AOS DELITOS REMANESCENTES, DE LAVAGEM DE CAPITAIS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO. Na espécie, não se encontram presentes as hipóteses de trancamento da ação penal, seja por atipicidade do fato, por causas de extinção da punibilidade, ou, ainda, por ausência de lastro probatório mínimo. A mera suspensão da ação penal, quanto ao delito tributário, em razão de acordo entabulado com o ente público e do pagamento parcial dos débitos fiscais, não afasta, por si só, a tipicidade e ilicitude da conduta, nem impede a demonstração, no feito originário, dos atos voltados à lavagem de capitais e da existência de vínculo associativo entre os pacientes, por se tratarem de crimes autônomos. Efetivamente, além de preclusa a matéria, porquanto já enfrentada pelo juízo da origem em oportunidade anterior, sequer se verifica o integral pagamento da dívida fiscal, não havendo falar em atipicidade do crime antecedente. De outra parte, a demonstração do efetivo vínculo associativo ou da presença de indícios suficientes da existência do crime tributário, exigida para lastrear eventual condenação, pela lavagem de capitais, demanda incursão probatória, inviável na estreita via do writ impetrado, de cognição sumária, devendo ser aferida durante a instrução processual. Presente, por ora, a justa causa para a propositura da ação penal, deve esta prosseguir, até ulterior sentença, oportunidade em que serão analisadas todas as alegações defensivas. DENEGADA A ORDEM. Nesta Corte Superior, a defesa impetrou habeas corpus pretendendo, em suma, fosse "trancada a ação penal nº 001/2.19.0040167-1 (E-proc. 5077263-97.2019.8.21.0001/RS) em relação aos delitos de lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/98) e de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), em razão da ausência de justa causa para seu processamento, ou, alternativamente, .. fosse suspensa em relação aos delitos remanescentes enquanto permanece sse paralisada para o crime de apropriação indébita tributária em razão do acordo de parcelamento fiscal em vigor" (e-STJ fl. 28). Em decisão acostada às e-STJ fls. 4.749/4.752, deneguei a ordem de habeas corpus, motivando a interposição do presente agravo regimental. Reafirma a defesa que há "relação de ac essoriedade limitada, que condiciona a existência do crime de lavagem de dinheiro à presença de fato típico e ilícito antecedente" (e-STJ fl. 4.856). Sustenta, assim, que (e-STJ fl. 4.856): " .. o acerto de contas entre os créditos de precatórios havidos em favor da Lojas Radan Ltda. e os débitos de ICMS existentes em seu prejuízo (os quais teriam emprestado suporte à denúncia oferecida) impacta diretamente na substancialidade das acusações constantes da peça incoativa - notadamente diante da inexistência do delito de apropriação indébita tributária - uma vez que, com a negociação e compensação integral dos débitos relacionados na denúncia (no total de R$ 85.083.054,02 oitenta e cinco milhões, oitenta e três mil, cinquenta e quatro reais e dois centavos ), não podem remanescer os crimes de branqueamento de capitais (posto que inexistente crime antecedente) e de associação criminosa (na medida em que, não havendo crimes cometidos, não haveria para que se associarem), motivo pelo qual requereu-se, ao Magistrado de primeiro grau e, posteriormente, à d. Autoridade coatora, o reconhecimento da extinção da punibilidade dos ora agravantes em relação ao crime de apropriação indébita tributária (art. 2º, inc. II, da Lei nº 8.137/90) e o trancamento da ação penal em relação aos delitos de branqueamento de capitais (art. 1º, caput, da Lei 9.613/98) e associação criminosa (art. 288 do CP)". Pugna, ao final, pelo provimento do agravo para determinar o trancamento da ação penal, em razão da ausência de justa causa. Subsidiariamente, pretende seja determinada suspensão integral da ação penal, em razão do acordo de parcelamento fiscal em vigor. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTS. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI N. 9.613/1998). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal pela via estreita do remédio heroico consiste em medida excepcional, justificando-se somente quando se revelar, de plano, a atipici dade da conduta, causa extintiva da punibilidade, a evidente ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade e a inépcia da denúncia - em flagrante prejuízo à defesa. 2. No caso, a peça ministerial aponta elementos referentes à materialidade delitiva e também aos indícios de autoria, podendo se verificar com clareza a conduta delituosa imputada aos agravantes. 3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que "o crime de lavagem de capitais é delito autônomo em relação à infração penal antecedente. Assim, a falta de identificação da autoria ou da comprovação da materialidade do crime antecedente não prejudica a imputação de lavagem de ativos, sendo de se exigir apenas a demonstração da ilicitude da origem dos ativo" (AgRg no REsp n. 1.875.233/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 4. Agravo regimental desprovido.
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