Decisão · STJ

STJ AREsp 2749230

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-09-17publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgamento monocrático é permitido quando o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 253, II, "a" do RISTJ, e a possibilidade de agravo interno ao colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade." (AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALUISIO NEY TIMOTEO contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 1.206-1.207 (e-STJ), fundada na aplicação da Súmula 284/STF. O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 1.067 ): DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RFFSA. UNIÃO. SUCESSÃO. LEI 11.483/2007. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NÃO PAGAMENTO DO PREÇO. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS. VENDA A "NON DOMINO". NULIDADE. MERA DETENÇÃO. PRECARIEDADE. 1. O exame dos autos revela que houve alienação de imóvel público transferido da extinta RFFSA à União, por força do artigo 2º, II, da Lei 11.483/2007, inexistindo título jurídico válido a respaldar o contrato de compra e venda, em que constaram como vendedores Sérgio Antônio Silva e Cícera Aparecida da Silva e, como comparadores, Elias da Silva Barbosa e Maria Aparecida Nogueira Abdalla Barbosa, tendo gerado ocupação irregular (Súmula 619/STJ), nula de pleno direito. 2. Em relação à promessa de compra e venda formalizado, em 04/08/2003, pelo réu Sérgio Antônio Silva com RFFSA, envolve contrato preliminar, cujo cumprimento integral é condição para gerar a adjudicação compulsória do imóvel conferida pelo contrato principal, sendo incontroverso nos autos que não houve pagamento integral do preço pelo promitente comprador, conforme demonstrado por planilha de parcelas em atraso juntada aos autos. Não havendo, portanto, direito sobre o imóvel a favor do réu Sérgio Antônio Silva, esta não poderia transferir a propriedade respectiva em "meação" ao apelante Aluísio Ney Timóteo, por contrato de compra e venda, como por este alegado. 3. Mesmo que não ajuizada ação de rescisão pela RFFSA, ou União como sucessora daquela, conforme permitiam cláusulas (oitava e nona) do contrato preliminar, não se implementou a compra e venda ao promitente comprador, pois não efetivado o pagamento do preço, sendo nula de pleno direito a venda a "non domino", com trespasse da propriedade da qual não era titular a terceiros. 4. Suficientemente demonstrada mera detenção sem título jurídico apto pelos ocupantes (artigos 1.198 e 1.208, CC), além da posse indireta da União, é devida a reintegração da posse direta ao proprietário público, razão pela qual infundado o pedido de reforma da sentença que julgou procedente o pedido contraposto da União, com fulcro nos artigos 560 e 561 do CPC. 5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC). Apelação desprovida. 6. Apelação desprovida. No recurso especial (e-STJ, fls. 1.145-1.157), o recorrente sustenta a ocorrência de suposta violação à legislação federal, argumentando que a decisão proferida pela instância ordinária teria contrariado dispositivos normativos aplicáveis ao caso. Dessa forma, requer a reforma do julgado, a fim de garantir a reintegração de posse do imóvel. Tendo sido negado seguimento ao recurso, interpôs-se agravo em recurso especial, submetido à apreciação da Presidência desta Corte Superior, conforme decisão consignada às fls. 1.206-1.207 (e-STJ), a qual indeferiu o conhecimento do agravo. No presente recurso interno, o recorrente reitera os argumentos expostos na petição do recurso especial, anteriormente sintetizados, reafirmando as teses em defesa para manutenção do resultado, bem como alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. As impugnações foram apresentas, ambas pelo opinando pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ, fls. 1.235-1.237 e 1.240-2.242) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o julgamento monocrático é permitido quando o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 253, II, "a" do RISTJ, e a possibilidade de agravo interno ao colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade." (AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024). 3. Agravo interno desprovido.
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