STJ HC 918811
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de Revisão criminal. Inadmissibilidade. tráfico ilícito de entorpecentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 30/04/2024. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à violação de domicílio e questionou a quantidade de droga apreendida para majorar a pena-base, pleiteando a absolvição do paciente ou a diminuição da pena. 3. O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal, considerando que as matérias já haviam sido amplamente analisadas e não se enquadravam nos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, quando a condenação já transitou em julgado e não há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade a ser sanada. 7. A revisão criminal não é sucedâneo recursal e deve observar os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram atendidos no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A revisão criminal deve observar os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO CURCIO COSTA contra a decisão de fls. 251-254, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 20-33). Inconformadas, a defesa e a acusação interpuseram apelações - n. 0027490-89.2017.8.24.0023 - perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento aos recursos, de modo a redimensionar a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, consoante voto condutor do acórdão de fls. 35-60. Ainda irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante a Corte local, a qual indeferiu o pedido, nos termos do voto de fls. 80-95. Insatisfeita, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois houve violação de domicílio, uma vez que o ingresso forçado na residência não precedeu de justificativa fática e jurídica. Defendeu, assim, a absolvição do paciente. Afirmou que a quantidade de droga apreendia é insuficiente para majorar a basilar. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) na primeira fase. Em síntese, a defesa buscou na impetração: i) a absolvição do paciente; e ii) a diminuição a pena-base. O Ministério Público Federal, às fls. 246-247, manifestou-se pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 251-254), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 259-265), a parte agravante alega ser possível a utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de Revisão criminal. Inadmissibilidade. tráfico ilícito de entorpecentes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado em 30/04/2024. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à violação de domicílio e questionou a quantidade de droga apreendida para majorar a pena-base, pleiteando a absolvição do paciente ou a diminuição da pena. 3. O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal, considerando que as matérias já haviam sido amplamente analisadas e não se enquadravam nos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, quando a condenação já transitou em julgado e não há flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade a ser sanada. 7. A revisão criminal não é sucedâneo recursal e deve observar os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal, os quais não foram atendidos no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A revisão criminal deve observar os requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal. " Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.