STJ HC 939185
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. lesaõ corporal. violação de domicílio. violência contra a mulher. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando a revisão de condenação penal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 03 (três)anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, além de indenização, por crimes previstos nos arts. 129, § 6º, e 150, § 1º, do Código Penal. A apelação resultou na redução da pena e do valor indenizatório. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, desproporcionalidade na pena-base, aplicação inadequada da atenuante da confissão espontânea e ausência de delimitação do quantum requerido a título de indenização. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A questão também envolve a análise da primeira fase da dosimetria da pena, a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6 e a fixação de indenização sem delimitação do valor. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A Corte de origem não enfrentou a tese referente à primeira fase da dosimetria da pena, impedindo a análise pelo Tribunal Superior para evitar supressão de instância. 8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/12 (um doze avos) foi considerada adequada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 9. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos REsps 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, ao julgar o Tema n. 983, firmou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 10. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cab e habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pode ser inferior a 1/6 (um sexto), desde que fundamentada. 3. Na hipótese de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso, a ausência de delimitação do valor indenizatório não impede o arbitramento da quantia no édito condenatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDRAS LIMA VIANA contra a decisão de fls. 124-128, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 20.0000,00 (vinte mil reais) a título de indenização, haja vista a prática dos crimes descritos nos arts. 129, § 6º, e 150, § 1º, ambos do Código Penal (fls. 17-21). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de redimensionar a pena em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de R$ 12.000 (doze mil reais) a título de indenização, consoante voto condutor do acórdão de fls. 37-42. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há fundamentação idônea a justificar o desvalor da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das circunstâncias do crime. Afirmou que o aumento da pena-base foi desproporcional. Sustentou que a diminuição referente à atenuante da confissão espontânea foi no patamar de 1/12 (um doze avos), e não 1/6 (um sexto), como preconiza a jurisprudência pátria. Pugnou pela exclusão do valor indenizatório, porquanto não houve delimitação da quantia requerida. Em síntese, a defesa buscou na impetração: i) a diminuição das penas-bases; ii) a aplicação do percentual de diminuição de 1/6 (um sexto), em razão da atenuante da confissão espontânea; iii) a exclusão do valor indenizatório. O Ministério Público Federal, às fls. 117-121, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela concessão da ordem. Em decisão monocrática (fls. 124-128), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 135-148), a parte agravante alega ser cabível o habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade perpetrada contra o paciente. Aduz que as circunstâncias judiciais foram negativadas de forma equivocada. Declara ter ocorrido bis in idem na primeira fase da dosimetria. Pugna pela aplicação da fração de 1/6 (um sexto), em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea. Expõe ser necessário o decote do valor arbitrado a título de indenização, uma vez que não houve pedido expresso na denúncia. Afirma ter ocorrido desproporcionalidade na fixação da basilar. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não conhecimento. lesaõ corporal. violação de domicílio. violência contra a mulher. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando a revisão de condenação penal. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 03 (três)anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção, além de indenização, por crimes previstos nos arts. 129, § 6º, e 150, § 1º, do Código Penal. A apelação resultou na redução da pena e do valor indenizatório. 3. A defesa alegou constrangimento ilegal, desproporcionalidade na pena-base, aplicação inadequada da atenuante da confissão espontânea e ausência de delimitação do quantum requerido a título de indenização. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, especialmente na ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 5. A questão também envolve a análise da primeira fase da dosimetria da pena, a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6 e a fixação de indenização sem delimitação do valor. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A Corte de origem não enfrentou a tese referente à primeira fase da dosimetria da pena, impedindo a análise pelo Tribunal Superior para evitar supressão de instância. 8. A aplicação da atenuante da confissão espontânea em 1/12 (um doze avos) foi considerada adequada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 9. A Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos REsps 1.643.051/MS e 1.675.875/MS, ao julgar o Tema n. 983, firmou a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". 10. Não se vislumbrou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cab e habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A aplicação da atenuante da confissão espontânea pode ser inferior a 1/6 (um sexto), desde que fundamentada. 3. Na hipótese de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, desde que haja pedido expresso, a ausência de delimitação do valor indenizatório não impede o arbitramento da quantia no édito condenatório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.