Decisão · STJ

STJ HC 982648

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-18publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO RIBEIRO DA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente, ora agravante, foi preso temporariamente em 23 de janeiro de 2024, em sua residência, por policiais encapuzados que alegaram portar um mandado de busca e apreensão e um mandado de prisão expedidos pela Vara Criminal de Candeias/BA. Segundo a defesa, a abordagem teria ocorrido de forma abrupta, sem a devida apresentação dos documentos à família do agravante, resultando, inclusive, em mal súbito da mãe do acusado devido à truculência da ação policial. Apontam-se irregularidades no cumprimento do mandado, alegando-se invasão do domicílio sem consentimento. A prisão temporária foi decretada sob a alegação de que o acusado estaria envolvido na prática de homicídio qualificado, tendo sido mencionados indícios de participação baseados em depoimentos de testemunhas. O inquérito policial colacionou elementos que indicariam a vinculação do agravante ao delito, justificando a medida cautelar para evitar interferências na produção probatória, especialmente diante da gravidade do crime e da suposta existência de uma organização criminosa envolvida. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alegando que a prisão temporária foi decretada com base em elementos frágeis e genéricos, especialmente em depoimentos indiretos baseados no "ouvir dizer". Aduziu que não houve fundamentação idônea na decisão que determinou a prisão, sustentando que não foram explicitadas as razões para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Argumentou, ainda, que houve manipulação de depoimentos por parte da autoridade policial e quebra da cadeia de custódia de provas, circunstâncias que comprometeriam a validade das provas obtidas. O Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em decisão monocrática, indeferiu o pedido de liminar no habeas corpus, sob o fundamento de que não ficou demonstrado flagrante constrangimento ilegal e que a fundamentação da decisão de primeira instância indicava a necessidade da segregação cautelar para garantir a eficácia das investigações. Diante da denegação da liminar, a defesa impetrou habeas corpus perante este Superior Tribunal de Justiça, reiterando os fundamentos da impetração originária e sustentando a existência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão do paciente. Todavia, a decisão monocrática ora agravada, expedida pela Presidência desta Corte, indeferiu liminarmente o pedido, sob o argumento de que a matéria não foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem e que não se configurava hipótese de flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Contra essa decisão, foi interposto o presente agravo regimental, no qual o agravante insiste na tese de ilegalidade manifesta da prisão temporária. Argumenta que a fundamentação utilizada para a decretação da medida cautelar não foi concreta, limitando-se a repetir argumentos genéricos, sem demonstrar a indispensabilidade da prisão temporária. Defende que a prisão domiciliar ou outras medidas cautelares seriam suficientes para os fins processuais. Por fim, requer o provimento do agravo, com a concessão da liberdade ao agravante ou a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar presente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o deferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por ocasião do exame do mérito. 3. A análise da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do pronunciamento definitivo do tribunal de origem, configuraria indevida supressão de instância. Inexistente qualquer excepcionalidade que justifique a superação do óbice sumular. 4. Agravo regimental não provido.
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