STJ AREsp 2624240
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SIDRAITON SOARES SANTOS e OUTROS contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 321-322 (e-STJ), fundada na ausência de impugnação do inteiro teor da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - não conhecimento do recurso. O recurso especial foi deduzido com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiram contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ, fl. 81): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTADA. MILITAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXEQUENTES REQUESTARAM A PROMOÇÃO IMEDIATA AO POSTO DE TENENTE CORONEL DA PM/AL. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO QUE NÃO FORA CONFERIDO AOS AGRAVANTES NO JULGAMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO QUE OS AGRAVANTES PRETENDEM VER EXECUTADO APONTA NO SENTIDO DE QUE SEJA PROCEDIDA À REVISÃO DA SUA CLASSIFICAÇÃO GERAL DA ANTIGUIDADE, COM A RETIFICAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO ÀS PROMOÇÕES AS QUAIS CONCORRERAM E A CONSEQUENTE REVISÃO DAS PROMOÇÕES QUE PORVENTURA TENHAM SIDO PREJUDICADOS. INEXISTÊNCIA DE COMANDO JUDICIAL DETERMINANDO A PROMOÇÃO AO POSTO DE TENENTE CORONEL PM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n.º 0803507- 36.2022.8.02.0000, no qual figuram, como agravantes, Sidraiton Soares Santos, Givago de Almeida Souza e Antônio Pereira Leal Neto, e, como agravado, o Estado de Alagoas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo de instrumento, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. No recurso especial, os insurgentes apontaram, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 5º, 8º, 927, IV, 203, 218, 223, 505, 507 e 536 do CPC. Esclareceram que se opuseram ao acórdão proferido no cumprimento de sentença, em razão de nulidade, porquanto proferido contraditoriamente às provas contidas nos autos; bem como por não afastar várias irregularidades apontadas em seu recurso de agravo de instrumento. Apontaram descumprimento à coisa julgada. Destacaram que, diante de não impugnação por meio do remédio jurídico adequado e no prazo legal de planilha demonstrativa de seu direito e de carência de ataque a manifestações do julgador inicial, surge por consequência a perda do prazo destinado para prática dos atos processuais, ocasionando a impossibilidade de praticá-lo posteriormente, incidindo, desta forma, o ônus respectivo (preclusão temporal). Suscitaram a cabimento da multa por descumprimento de decisão judicial, pois presentes seus requisitos legais. Requereram o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 92-129). Obstado seguimento ao recurso especial, foi protocolado agravo em recurso especial, o qual foi apreciado pela Presidência desta Corte Superior, conforme decisão de fls. 321-322 (e-STJ), negando-se conhecimento ao agravo. Neste recurso interno, os insurgentes reforçam a argumentação constante na petição de recurso especial. Frisam que atacou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial e pugnam pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 326-330). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 338-341). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do enunciado da Súmula 182/STJ (desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal). 2. Agravo interno desprovido.