STJ REsp 2143647
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O mero inconformismo com o entendimento exarado não autoriza o manejo dos embargos de declaração como via de reexame da matéria decidida. 2. No caso concreto, o acórdão embargado analisou detalhadamente a necessida de de pedido expresso e indicação do valor da reparação mínima na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, não se constatando qualquer omissão a ser sanada. 3. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, sem demonstrar a existência de qualquer dos vícios que justificariam a oposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO, assistente de acusação, contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que, nos embargos de declaração, manteve decisão que deu provimento ao recurso especial para excluir a condenação referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão no acórdão embargado, por não ter enfrentado adequadamente questões constitucionais relevantes, especialmente quanto à afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da efetividade da jurisdição e da proporcionalidade. Aduz que o acórdão deixou de considerar que a parte contrária teve ciência inequívoca do pleito de reparação de danos ao longo da instrução processual. Alega, ademais, que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos encontra respaldo no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e que a exigência de pedido expresso na denúncia constitui formalismo exacerbado, em desconformidade com a busca pela efetividade da prestação jurisdicional. Defende, ainda, que a interpretação restritiva adotada pelo acórdão compromete a possibilidade de acesso da vítima a uma tutela jurisdicional eficaz e tempestiva, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer, assim, o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam supridas as omissões apontadas, com o expresso pré-questionamento dos dispositivos constitucionais indicados, visando a futura interposição de recurso extraordinário. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, exigindo a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. O mero inconformismo com o entendimento exarado não autoriza o manejo dos embargos de declaração como via de reexame da matéria decidida. 2. No caso concreto, o acórdão embargado analisou detalhadamente a necessida de de pedido expresso e indicação do valor da reparação mínima na denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório, não se constatando qualquer omissão a ser sanada. 3. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão, sem demonstrar a existência de qualquer dos vícios que justificariam a oposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.