Decisão · STJ

STJ HC 971843

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-12-23publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA NÃO ANALISADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DEMORA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria impugnada no habeas corpus originário ainda não foi a preciada pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça sua análise direta, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A demora no julgamento do habeas corpus originário, embora requeira atenção, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da custódia, quando não há indícios de desídia do Tribunal estadual. 3. A revisão periódica da prisão preventiva foi observada, nos termos do art. 316 do CPP, afastando eventual alegação de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido reforçando a recomendação ao Tribunal estadual para que julgue o HC n. 0059273-65.2024.8.19.0000 com a maior brevidade possível. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERSON DIAS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu da impetração, ao fundamento de que a matéria ainda não foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 59/61). A defesa alega, em síntese, que há constrangimento ilegal decorrente da demora no julgamento do mérito do habeas corpus originário, impetrado perante o Tribunal estadual em 25/07/2024, concluso para julgamento desde 21/08/2024. Argumenta que a manutenção da prisão preventiva do agravante não possui fundamentação concreta, pois o réu é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, além de não representar risco à ordem pública. Sustenta, ainda, que a vítima possuía histórico de violência e estava foragida da Justiça, razão pela qual o agravante teria agido em legítima defesa. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA NÃO ANALISADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. DEMORA NO JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A matéria impugnada no habeas corpus originário ainda não foi a preciada pelo Tribunal de Justiça, razão pela qual não compete ao Superior Tribunal de Justiça sua análise direta, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A demora no julgamento do habeas corpus originário, embora requeira atenção, não caracteriza, por si só, constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da custódia, quando não há indícios de desídia do Tribunal estadual. 3. A revisão periódica da prisão preventiva foi observada, nos termos do art. 316 do CPP, afastando eventual alegação de ilegalidade flagrante. 4. Agravo regimental não provido reforçando a recomendação ao Tribunal estadual para que julgue o HC n. 0059273-65.2024.8.19.0000 com a maior brevidade possível.
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