Decisão · STJ

STJ HC 973058

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-06publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, SEM CONSENTIMENTO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à alegação defensiva no sentido de que a resposta dos jurados considerou que o paciente praticou lesão corporal e não aborto, a Corte local registrou que "os Jurados optaram pela versão acusatória, com base em suas íntimas convicções, condenando o réu pelo delito de aborto provocado por terceiro" (e-STJ fl. 27). - Dessa forma, estando a decisão dos jurados amparada no conjunto probatório, e assentando o Tribunal de Justiça que a condenação se deu nos termos da imputação acusatória, não é possível sua desconstituição na via eleita, porquanto demandaria o revolvimento de fatos e de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. - Nesse contexto, não obstante o parecer do Ministério Público Federal, não é possível concluir que houve violação à soberania dos vereditos, porquanto devidamente explicitado no acórdão ora impugnado que os jurados reconheceram a materialidade do aborto provocado bem como sua autoria. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA DE LIMA NEVES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 125 do Código Penal, à pena de 7 anos, 7 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto. Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 20-21): EMENTA: APELAÇÃO - TRIBUNAL DO JÚRI - ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO - ART. 125 DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENA: 07 ANOS, 07 MESES E 25 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO - CONDENAÇÃO MANTIDA - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS - DECISÃO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS E ÍNTIMAS CONVICÇÕES DOS JURADOS - SOBERANIA DOS VEREDITOS - PROVAS CONVINCENTES - RESPOSTAS POSITIVAS QUANTO AOS QUESITOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TÉCNICA - NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL - NECESSIDADE DE IMPOR REGIME MAIS GRAVOSO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA FIXAR O REGIME FECHADO.
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