Decisão · STJ

STJ REsp 2160268

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-29publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Súmula 231/STJ continua sendo plenamente aplicada por esta Corte, não havendo que se falar em sua inconstitucionalidade ou superação. 3. Conforme precedente estabelecido pela Terceira Seção desta Corte, "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSIELSON ALMEIDA MACHADO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 30 dias-multa. Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao recurso, mantendo a condenação nos termos fixados na sentença (e-STJ fls. 300/318). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando, em síntese, violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sustentando a inconstitucionalidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial sob o fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, expressa na Súmula 231 do STJ, bem como no julgamento do Tema 190 dos recursos repetitivos. A defesa interpõe agravo regimental, reiterando os argumentos expendidos no recurso especial, especialmente quanto à alegação de inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ e à necessidade de revisão do entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Requer, assim, a reforma da decisão para "a) sobrestar o julgamento do recurso especial até o trânsito em julgado do incidente de cancelamento do enunciado sumular 231; e b) caso não acolhido o pedido anterior, seja o agravo regimental conhecido e provido integralmente, para dar provimento integral aos pedido veiculado no recurso especial" (e-STJ fl. 364). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. A Súmula 231/STJ continua sendo plenamente aplicada por esta Corte, não havendo que se falar em sua inconstitucionalidade ou superação. 3. Conforme precedente estabelecido pela Terceira Seção desta Corte, "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024). 4. Agravo regimental não provido.
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