Decisão · STJ

STJ AREsp 2192473

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-22publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI ANULADO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CARACTERIZ ADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com a finalidade de restabelecimento da sentença absolutória, ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do recurso especial, na qual não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. "O dever do Tribunal de origem de fundamentar o acolhimento do pleito de julgamento contrário à prova dos autos, por si só, não se confunde com excesso de linguagem" (AgRg no AREsp n. 1.198.066/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS PAZ DOS SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "HOMICIDIO QUALIFICADO CONSUMADO (art. 121, § 2º, III e IV, CP. Conselho de Sentença que entendeu pela condenação do réu José e absolvição de Lucas. Recursos, ministerial e da defesa de José, pugnando pela anulação do julgamento sob o fundamento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos. 1) Nulidade afastada. Rol previsto no art. 478, I, CPP taxativo. Precedentes do STF e STJ. Ausência de demonstração de que leitura da sentença da VEIJ fora empregada como argumento de autoridade. Jurados que, inclusive, concluíram de forma diversa em relação aos réus. 2) Mérito. Autoria induvidosa. Réus e adolescente que espancaram a vítima, mediante uso de recurso que lhe dificultara a defesa (superioridade numérica), causando-lhes lesões graves, e, ao final fora ela esfaqueada (degola) (meio cruel). Réus que confessaram as agressões, mas negaram que esfaquearam a vítima, atribuindo a conduta ao adolescente. Versão inverossimilhante. Depoimentos dos policiais militares sobre confissão extrajudicial dos réus e do adolescente. Laudo que atesta a morte por asfixia mecânica em decorrência de degola e descreve as graves lesões sofridas pela vítima. Comprovado o conjunto de ações agressivas e progressivas praticada pelos réus e o adolescente, que culminaram na morte da vítima. Recurso da defesa não provido, mantida a condenação de José, compatível com os elementos de prova. Recurso ministerial provido para anular o julgamento em relação a Lucas Paz, por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP)." O recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 877-886). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. JÚRI ANULADO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CARACTERIZ ADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com a finalidade de restabelecimento da sentença absolutória, ultrapassa os limites cognitivos da via estreita do recurso especial, na qual não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. "O dever do Tribunal de origem de fundamentar o acolhimento do pleito de julgamento contrário à prova dos autos, por si só, não se confunde com excesso de linguagem" (AgRg no AREsp n. 1.198.066/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 22/4/2019). 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →