STJ HC 979841
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO EXAMINADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 2. No caso, o presente habeas corpus configura reiteração de pedido, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo ato impugnado no HC 944.238/RN, acórdão poferidono RESE n. 0805248-15.2024.4.05.8400, cuja ordem foi denegada em decsião mantida pelo Quinta Turma em julgamento realizado no dia 17/10/2024. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAULO HENRIQUE DOS SANTOS TAVARES contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus (e-STJ fls. 163/167). O agravante foi preso preventivamente em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, c/c 40, I, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006. Posteriormente, o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte revogou a custódia e a substituiu por medidas cautelares diversas da prisão. Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso em sentido estrito, alegando a necessidade da manutenção da prisão, especialmente diante da suposta posição de liderança do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao recurso ministerial, restabelecendo a prisão preventiva (e-STJ fls. 18/19): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INDÍCIOS DE QUE O RÉU OCUPA POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA ORCRIM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que revogou a prisão preventiva do recorrido, substituindo-a por medidas cautelares diversas, em contexto de investigação por envolvimento em organização criminosa e tráfico internacional de drogas. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas é suficiente para garantir a ordem pública, considerando a posição de liderança do acusado na organização criminosa; (ii) determinar se a manutenção da prisão preventiva é necessária, frente aos elementos probatórios e ao estágio atual do processo. 3. A situação fática do recorrido, denunciado pelos crimes de organização criminosa, tráfico e associação para o tráfico, é semelhante à de outros investigados cuja prisão preventiva foi mantida, justificando a necessidade de sua prisão para garantir a ordem pública. 4. Os indícios de que o réu ocupa posição de liderança do réu na organização criminosa, ao tempo em que evidenciam sua participação ativa e central nas atividades ilícitas, indicam risco concreto de reiteração delitiva. 5. A gravidade em concreto dos crimes, demonstrada pela apreensão de grandes quantidades de drogas e pela atuação estruturada e internacional da organização criminosa, reforça a necessidade da manutenção da prisão preventiva. 6. Recurso provido. A defesa impetrou habeas corpus perante esta Corte, alegando que, desde 6 de setembro de 2024, o agravante permanece preso sem que tenha havido a reavaliação obrigatória de sua custódia pela autoridade que decretou a medida, em desrespeito ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Alega-se que o Juízo de primeiro grau reavaliou a necessidade de manutenção da prisão preventiva de outros réus, sem manifestar-se sobre o agravante, sob o argumento de que a prisão foi decretada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que permaneceu inerte quanto à reavaliação. A decisão ora agravada denegou liminarmente a ordem, sob o fundamento de que o habeas corpus se tratava de mera reiteração de pedido anterior, impetrado contra o mesmo ato impugnado e com os mesmos fundamentos do HC 944.238/RN, no qual a ordem foi denegada por esta Corte. A defesa interpõe agravo regimental sustentando que o pedido não configura reiteração, pois a impetração busca remediar omissão na reavaliação obrigatória da prisão preventiva, conforme previsão do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que a inobservância da norma configura flagrante ilegalidade da custódia cautelar. Diante disso, conclui afirmando que "não poderia deixar o agravante preso, sem reavaliar analisar periodicamente a necessidade de manutenção da custodia cautelar do agravante", e pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo Colegiado para conceder a ordem de habeas corpus postulada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA RESTABELECIDA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO EXAMINADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 2. No caso, o presente habeas corpus configura reiteração de pedido, porquanto apresenta as mesmas partes, causa de pedir, pedido e foi impetrado contra o mesmo ato impugnado no HC 944.238/RN, acórdão poferidono RESE n. 0805248-15.2024.4.05.8400, cuja ordem foi denegada em decsião mantida pelo Quinta Turma em julgamento realizado no dia 17/10/2024. 3. Agravo regimental desprovido.