Decisão · STJ

STJ RHC 210723

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-01-31publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de latrocínio. 2. As teses de nulidade do decreto preventivo e de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do recorrente não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus impetrados anteriormente, nos quais a Corte estadual denegou a ordem. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO KELVEN LOPES MAIA, em face da decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de latrocínio. Consta dos autos que o agravante foi preso preventivamente por decisão da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, sob a acusação de envolvimento em latrocínio, ocorrido em 5/6/2024 (e-STJ fls. 37/41). Segundo os autos, a vítima Alexandre Bento da Silva foi abordada por três indivíduos, que roubaram sua motocicleta e efetuaram disparo de arma de fogo, levando-a a óbito. A investigação policial indicou que o recorrente teria sido o autor do disparo fatal, com base em imagens de câmeras de segurança e confissão de um dos coautores. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade do decreto de prisão preventiva, argumentando que a representação policial pela custódia cautelar não foi acompanhada dos documentos indispensáveis à comprovação dos elementos justificadores da medida, o que comprometeria a validade do decreto prisional. Alega, ainda, que não se configura a litispendência ou a coisa julgada, uma vez que o presente habeas corpus não reproduz os mesmos fundamentos de impetrações anteriores. Além disso, argumenta que a decisão que manteve a sua prisão preventiva não observou os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, deixando de demonstrar a necessidade concreta da custódia e de considerar a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado para dar-lhe provimento, com a consequente revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da medida extrema por cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática do crime de latrocínio. 2. As teses de nulidade do decreto preventivo e de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do recorrente não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tendo em vista que se tratava de mera reiteração de pedido formulado em habeas corpus impetrados anteriormente, nos quais a Corte estadual denegou a ordem. 3. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido.
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