STJ AREsp 2777031
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 502-503) que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a falta de impugnação dos fundamentos referentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF); incidência da Súmula 284/STF em relação à alínea c do art. 105, III, da Constituição da República; e deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF) quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado. Em suas razões (e-STJ, fls. 506-512), o agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, aduzindo que impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial. Pondera que eventual impugnação sucinta não significa ausência de impugnação, reiterando, no mais, o mérito recursal relativo à alegada inexistência dos requisitos para a responsabilização civil estatal. Foi apresentada impugnação ao recurso às fls. 516-517 (e-STJ), com pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte agravante combater especificamente a totalidade dos fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do decisum que negou seguimento ao recurso especial, sob pena de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime, devendo ser aferida a sua incidência caso a caso. 3. Agravo interno improvido.