Decisão · STJ

STJ AREsp 2760262

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-09-26publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por RICHARD TEIXEIRA MOTTA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, alegando que teria impugnado todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula n. 284 do STF. Aduz o seguinte (fl. 553): O Agravante identificou as normas utilizadas para não admitir o Recurso Especial, bem como especificou os motivos pelos quais entende ser necessário admiti-lo. Para tanto apontou a legislação e jurisprudência que embasam o pedido e o direito do Agravante. A possibilidade de análise dos argumentos tecidos no RESP constam do próprio pedido e acórdão em discussão, afastando, com isso, a aplicação da Súmula 284 do STF. Vale frisar que o direito do Agravante subsiste a qualquer norma processual que visa inibir seu processamento. Identificada a divergência, nos termos acima, há que ser admitido o presente Agravo Regimental e, ao final, sendo procedido a análise do Recurso Especial pela Corte Especial, com o seu posterior acatamento. Requer a reconsideração da decisão monocrática e, em caso negativo, o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental (fl. 570). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Não se pode conhecer do recurso especial, aplicando-se analogicamente a Súmula n. 284 do STF, quando não há indicação clara e específica dos dispositivos alegadamente violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 4. Agravo regimental improvido.
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