Decisão · STJ

STJ AREsp 2270490

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-12-15publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: alegada ofensa a dispositivo constitucional; Súmula 283/STF; Súmulas 7 e 83/STJ; não comprovação do dissídio jurisprudencial; ausência de cotejo analítico; e utilização como paradigma de acórdãos proferidos em habeas corpus e seu recurso ordinário, mandado de segurança e seu recurso ordinário, e conflito de competência. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO PIERRE CORREA e EDUARDO LISBOA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TESE - INÉPCIA DA DÉNÚNCIA - REJEIÇÃO - CORRUPÇÃO PASSIVA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO - PENAS - ALTERAÇÃO DE UMA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITQS - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA - VIABILIDADE - PERDA DQ CARGO. Não se anula sentença pelo não enfrentamento expresso de preliminar de inépcia da denúncia, quando esta resta implicitamente afastada, em um raciocínio de exclusão lógica. Atendendo a denúncia de forma satisfatória os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em sua inépcia. Devidamente comprovado que os réus, em razão da condição de servidores públicos, solicitaram e receberam diretamente vantagem indevida, para praticar ato infringindo o dever funcional, deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção passiva, sendo incabível a absolvição ou desclassificação para o crime de advocacia administrativa ou contravenção penal de exercício ilegal de profissão. Restando comprovado nos autos que os agentes tinham plena consciência do caráter ilícito de suas condutas, a tese de absolvição por erro de proibição não pode ser acolhida. A alteração da modalidade de pena restritiva de direitos imposta na sentença deve ser a última medida, reservada apenas às hipóteses em que absolutamente inviável o seu cumprimento. Inexistindo provas da capacidade econômica dos sentenciados, mostra-se incabível a fixação do valor unitário do dia-multa acima do mínimo legal. Considerando que foi imposta aos apelantes pena superior a um ano por crime praticado no exercício de suas funções no âmbito de uma delegacia de polícia, e, demonstrado que suas condutas são incompatíveis com suas permanências nos citados cargos, com fulcro no art. 92, inciso I, alínea a, do Código Penal, de rigor a manutenção do capítulo da sentença que determinou a perda da função pública." A parte recorrente requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 841-860). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: alegada ofensa a dispositivo constitucional; Súmula 283/STF; Súmulas 7 e 83/STJ; não comprovação do dissídio jurisprudencial; ausência de cotejo analítico; e utilização como paradigma de acórdãos proferidos em habeas corpus e seu recurso ordinário, mandado de segurança e seu recurso ordinário, e conflito de competência. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada na decisão de inadmissibilidade, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →