Decisão · STJ

STJ HC 981254

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-13publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. HISTÓRICO PRISIONAL COM REGISTRO DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime. Precedentes. 2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional baseou-se na prática de duas faltas graves pelo sentenciado, sendo uma por evasão e outra por novo crime, o que demonstra a instabilidade no comportamento do sentenciado durante a execução da pena e respalda a conclusão pela ausência do requisito subjetivo. Decisão de origem em conformidade com a orientação do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON RADAMES DA SILVA DE FARIAS contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional. O agravante foi condenado a uma pena de 13 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão pelos crimes de roubo majorado, furto qualificado e uso de documento falso, com previsão de término da pena em 14/8/2031. Durante a execução da pena, registrou duas faltas graves: uma evasão ocorrida em 8/11/2021 e a prática de novo crime em 30/03/2023. Em 21/10/2024, a defesa do agravante formulou pedido de livramento condicional, alegando o preenchimento dos requisitos do art. 83 do Código Penal. O Juízo de primeiro grau deferiu o pedido em 25/10/2024, fundamentando sua decisão no cumprimento do requisito temporal, na inexistência de falta disciplinar recente e na idoneidade do atestado de boa conduta carcerária. O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs agravo em execução, argumentando a ausência do requisito subjetivo para concessão do benefício, devido ao histórico de faltas graves e à necessidade de progressão gradual da pena, com passagem pelo regime intermediário. O Tribunal de Justiça de São Paulo, acolhendo a tese ministerial, cassou a decisão concessiva e negou o livramento condicional. Contra esse acórdão, a defesa impetrou habeas corpus, sustentando que as faltas graves já haviam sido reabilitadas e que a negativa do benefício violava o princípio do ne bis in idem. Alegou, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera desnecessária a passagem pelo regime intermediário para a concessão do livramento condicional. A decisão ora agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, que não se configurou na hipótese. No mérito, entendeu que o acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento desta Corte, que admite a consideração do histórico prisional como um todo para aferição do requisito subjetivo, independentemente do período de 12 meses fixado no art. 83, III, "b", do Código Penal. No presente agravo regimental, a defesa reitera a alegação de ilegalidade manifesta na decisão denegatória, argumentando que a reabilitação das faltas graves impede sua utilização para negar o benefício e que a decisão do Tribunal paulista se baseou em fundamentos já superados pela jurisprudência do STJ. Requer, ao final, o restabelecimento do livramento condicional concedido pelo juízo da execução. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. HISTÓRICO PRISIONAL COM REGISTRO DE FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. Segundo entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.161, o requisito objetivo previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação dada pela Lei n. 13.964/2019, não limita a análise do requisito subjetivo relativo ao bom comportamento durante a execução da pena ao período de doze meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime. Precedentes. 2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional baseou-se na prática de duas faltas graves pelo sentenciado, sendo uma por evasão e outra por novo crime, o que demonstra a instabilidade no comportamento do sentenciado durante a execução da pena e respalda a conclusão pela ausência do requisito subjetivo. Decisão de origem em conformidade com a orientação do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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