Decisão · STJ

STJ AREsp 2493921

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-10-25publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da dedicação do recorrente à atividade comercial. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO MARINARDES DA SILVA contra a decisão de fls. 819-823 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante os óbices referidos nas Súmula n. 7 e 83 do STJ. A parte recorrente argumenta que não há comprovação suficiente de dedicação a atividades comerciais. Diante disso, a situação concreta não se amolda ao entendimento jurisprudencial indicado na decisão monocrática. Pela mesma razão, considera necessária a desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 853-859). Impugnação às fls. 860-865. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da dedicação do recorrente à atividade comercial. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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