Decisão · STJ

STJ AREsp 2591423

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-03-18publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 2. Consumou-se o prazo de 5 dias para apresentação do agravo regimental durante o prazo de suspensão processual da Portaria STJ/GDG n. 530 de 21 de junho de 2024 (período de 2 a 31 de julho de 2024), razão pela qual a petição de recurso protocolizada em 1º/8/2024 é tempestiva, pois prorrogado o vencimento do prazo para o primeiro dia útil imediato. 3. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 4. O não conhecimento do recurso especial pela decisão agravada se deveu ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 6. No caso, o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 7. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova judicialmente produzida. 8. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental manejado por JEFFERSON KELVIN GONÇALVES DE OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 83 do STJ. Inicialmente, o agravante alega a tempestividade do agravo regimental. A parte agravante defende o desacerto da decisão recorrida, a qual ofendeu o princípio da colegialidade. Sustenta que a decisão agravada não está de acordo com a jurisprudência recente desta Corte Superior, sendo caso de superação da Súmula n. 83 do STJ. Reitera as razões do recurso especial, apontando a impossibilidade da pronúncia com base exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial. Afirma que as testemunhas ouvidas em juízo apresentam apenas relatos indiretos de "ouvir dizer". Requer o provimento do agravo regimental, com o consequente provimento do agravo em recurso especial, resultando na despronúncia do agravante. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo regimental, consoante a seguinte ementa (fl. 1.672): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO, APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVANTE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. Impugnação da parte agravada às fls. 1.674-1.676, alegando, preliminarmente, a intempestividade do agravo regimental. Aponta, ainda, a ausência de impugnação específica da decisão agravada, requerendo a manutenção desta. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 2. Consumou-se o prazo de 5 dias para apresentação do agravo regimental durante o prazo de suspensão processual da Portaria STJ/GDG n. 530 de 21 de junho de 2024 (período de 2 a 31 de julho de 2024), razão pela qual a petição de recurso protocolizada em 1º/8/2024 é tempestiva, pois prorrogado o vencimento do prazo para o primeiro dia útil imediato. 3. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024). 4. O não conhecimento do recurso especial pela decisão agravada se deveu ao óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 6. No caso, o Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 7. A pretensão do recurso especial demandaria afastar a conclusão de que a decisão de pronúncia também foi fundamentada em prova judicialmente produzida. 8. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 9. Agravo regimental improvido.
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