STJ AREsp 2800268
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica" (AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a negativa de substituição da pena do agravante apontando elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a sua inadequação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO COSTA VIEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 330/333, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nas sanções do art. 311, caput, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto (e-STJ fls. 238-239). A apelação defensiva foi conhecida e desprovida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 231/237). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, no qual requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do CP. Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 326/327). Neste agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos anteriormente, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 311, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O art. 44, § 3º, do Código Penal possibilita a concessão da substituição da pena ao condenado reincidente, desde que atendidos dois requisitos cumulativos: a medida seja socialmente recomendável, em face de condenação anterior, e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime, isto é, não seja reincidência específica" (AgRg no AREsp n. 2.150.896/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a negativa de substituição da pena do agravante apontando elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a sua inadequação. 3. Agravo regimental desprovido.