Decisão · STJ

STJ RHC 211822

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante descumpriu reiteradamente as condições fixadas pelo juízo de origem, deixando de informar sua hospedagem, apresentar o passaporte e comparecer periodicamente ao juízo, além de se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização, evidenciando risco à aplicação da lei penal e à ordem pública. 3. "O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n. 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) 4. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de desídia injustificada da autoridade policial ou do órgão acusador, o que não se verifica nos autos, tendo em vista a necessidade de diligências adicionais para a instrução do feito. 5. Considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ABNER OLIVEIRA VALLIM NETO contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que denegou a ordem. O agravante foi preso em flagrante em 17 de julho de 2024 na Caixa Econômica Federal - Agência Midway Shopping, em Natal/RN, portando documento falso em nome de Luiz Eduardo Junqueira Figueiredo. Teria realizado a antecipação do saque-aniversário do FGTS do titular da conta no valor aproximado de R$ 170.000,00 e transferido fraudulentamente R$ 29.000,00 para a conta de uma empresa de sua titularidade. A prisão em flagrante foi convertida em domiciliar com imposição de medidas cautelares: entrega do passaporte, comunicação do local de hospedagem, fornecimento de telefone para contato, proibição de se ausentar salvo por razões de trabalho, vedação de contato com envolvidos e comparecimento semanal à Vara Federal. O suposto descumprimento dessas medidas motivou a decretação da prisão preventiva. No habeas corpus impetrado no TRF-5, a ordem foi denegada sob o fundamento de que a prisão cautelar foi decretada diante de elementos concretos que indicavam risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, considerando a evasão do agravante e a ausência de informações claras sobre seu paradeiro. No recurso ordinário interposto nesta Corte, sustentou-se excesso de prazo na investigação e a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, argumentando que os crimes imputados não envolvem violência, que o agravante possui residência fixa e emprego formal, e que não há indícios de destruição de provas ou ameaça a testemunhas. A decisão monocrática ora agravada manteve a prisão, destacando que seu restabelecimento decorreu do descumprimento das medidas cautelares, nos termos do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. No presente agravo regimental, reitera-se a tese de constrangimento ilegal, sustentando que a prisão preventiva foi decretada sem observância dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta-se que o suposto descumprimento das medidas cautelares não foi suficientemente demonstrado e que a decisão que restabeleceu a custódia não apresentou fundamentação concreta para justificar a segregação. Defende-se, ainda, que há excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, uma vez que, passados mais de 6 meses da prisão, a denúncia não foi oferecida, configurando ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Diante disso, pleiteia-se o trancamento do inquérito por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, quando da concessão da liberdade provisória, é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, a teor do disposto nos artigos 312, parágrafo único, e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. 2. No caso, o agravante descumpriu reiteradamente as condições fixadas pelo juízo de origem, deixando de informar sua hospedagem, apresentar o passaporte e comparecer periodicamente ao juízo, além de se ausentar do distrito da culpa sem prévia autorização, evidenciando risco à aplicação da lei penal e à ordem pública. 3. "O trancamento do inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando houver, de forma manifesta, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no presente caso." (RHC n. 184.104/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) 4. O reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige demonstração de desídia injustificada da autoridade policial ou do órgão acusador, o que não se verifica nos autos, tendo em vista a necessidade de diligências adicionais para a instrução do feito. 5. Considerando a gravidade concreta dos fatos e a possibilidade de reiteração delitiva, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, não sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas. 6. Agravo regimental não provido.
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