Decisão · STJ

STJ AREsp 1358346

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2018-09-04publicado em 2025-03-19
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTES QUE, COMPROVADAMENTE, DEDICAVAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM ABSOLVIÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REDUTORA PRETENDIDA. ART. 108 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de associação para o tráfico de drogas não gera efeito absolutório, como pretende a defesa, para fins de aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Inteligência do art. 108 do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDAN HA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DE MOURA RICARDO, VALERIA GONCALVES RIBEIRO e SANDRA MARIA EUFRAZIO contra a decisão de e-STJ fls. 2.368/2.372, por meio da qual acolhi os embargos de declaração para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e- STJ fls. 2.118/2120, in verbis: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao apelo defensivo somente para fixar o regime inicial aberto para cumprimento da pena relacionada ao delito de associação para o tráfico de drogas, mantendo, no mais, a condenação de BRUNO DE MOURA RICARDO, VALERIA GONCALVES RIBEIRO e SANDRA MARIA EUFRAZIO à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), e à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, pela prática de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), porque se associaram para a venda de medicamentos sem registro, encontradas na farmácia de propriedade dos réus "inúmeras caixas de medicamentos psicotrópicos e que causam dependência química, enquadrados na Portaria nº 344 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, conforme se extrai do Laudo Toxicológico de fls. 187/189, sendo que nenhum deles estavam cadastrados no SNGPC, sistema informatizado da ANVISA, obrigatório e, portanto, não inventariados, não se sabendo sua entrada e saída." (e-STJ fls. 2), indicando a sentença, dentre os medicamentos irregularmente comercializados, "os medicamentos ALPRAZOLAM, CLOXAZOLAM e CLONAZEPAM são benzodiazepínicos com atividade ansiolítica, sendo os dois últimos utilizados também como anticonvulsivos, todos relacionados na Lista B1 substâncias psicotrópicas - da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. O CLORIDRATO DE METILFENIDATO é um medicamento estimulante do SNC (Sistema Nervoso Central) utilizado no tratamento da hiperatividade e déficit de atenção, incluído na Lista A3 substâncias psicotrópicas da mencionada podaria. A ISOTRETINOÍNA é utilizada no tratamento de acnes resistentes a outras medidas terapêuticas (nódulo- cística) e encontra-se elencada na Lista C2 substâncias retinóicas da Portaria 344/98. A CODEÍNA apresenta efeito depressor do SNC, estando enquadrada na Lista A2 substâncias entorpecentes - da Portaria 344/98. A PAROXETINA e a CLOMIPRAMINA são medicamentos antidepressivos; o VALPROATO DE SÓDIO é ministrado no tratamento de epilepsia e convulsões; o CLORIDRATO DE CICLOPENTOLATO é um bloqueador colinérgico utilizado para o tratamento de distúrbios inflamatórios oculares. Estas quatro substâncias estão elencadas na Lista C1 - substâncias sujeitas a controle especial - da Portaria Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária, atualizada pela Resolução RDC nº 021 de 17/06/2010." (e-STJ fls. 987/988). O presente agravo foi interposto pela defesa de BRUNO DE MOURA RICARDO, VALERIA GONCALVES RIBEIRO e SANDRA MARIA EUFRAZIO em face da decisão que inadmitiu o seu recurso especial; no qual, com base no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, sustenta que há contrariedade aos arts. 489, § 1º , IV, e 1022, do Código de Processo Civil, aos arts. 157, § 1º, 158, 231, 564, II, "a" e "b", e 619, do Código de Processo Penal, ao art. 5º da Lei nº 9296/96, ao art. 5º, IV, XI, XII, XXXIX, LIV, LV e LVI, ao art. 93, IX e ao art. 129, todos da Constituição Federal, e ao art. 8º, n. 2, "h", do Pacto de São José da Costa Rica, para requerer a declaração de nulidade processual, em razão da rejeição dos embargos declaratórios; em razão da ausência de apreciação das razões recursais que juntava novos documentos ao processo; por ter sido originada a investigação a partir de denúncia anônima, porque as decisões judiciais autorizadoras das medidas cautelares probatórias seriam desprovidas de fundamentação, porque teriam sido realizadas interceptações telefônicas fora do período de autorização judicial, requerendo a decretação de nulidade de todas as provas decorrentes; porque, sustentam, a documentação que acompanhou a denúncia anônima que originou a investigação foi obtida ilicitamente; porque foram feitas buscas e apreensões em locais diversos dos indicados nos mandados judiciais; por ausência de perícia nos computadores da farmácia apreendidos durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, local onde eram guardados os dados da escrituração dos medicamentos, que era eletrônica; nulidade em razão da ausência de apensamentos das cautelares de quebra de sigilo telefônico e interceptação telefônica, bem como juntada a destempo da cautelar de busca e apreensão; nulidade da sentença, por ofensa ao princípio da correlação, porque, sustentam, os réus foram condenados por verbo-tipo distinto daquele imputado pelo órgão ministerial; nulidade da sentença, por ter utilizado a Portaria 344/98 em sua versão atualizada pela Resolução RDC nº 21 de 17/6/2010, expedida em data posterior ao delito praticado; nulidade da sentença por indevida inversão do ônus da prova, ao exigir dos réus que comprovassem a regularidade dos procedimentos de escrituração e registro de medicamentos e transações comerciais praticados na farmácia; requerem ainda, subsidiariamente, a absolvição dos recorrentes (e-STJ fls. 1800/1903). É a síntese do necessário. O Parquet opinou pela manutenção da decisão agravada e pela concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime intermediário (e-STJ fls. 2.117/2.129). Às e-STJ fls. 2.343/2.349, conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, concedendo a ordem, de ofício, para fixar o regime semiaberto. Opostos embargos de declaração, acolhi o pedido para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do delito de associação para o tráfico de entorpecentes sem, contudo, acolher o pleito de incidência da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (e-STJ fls. 2.368/2.372). Nas razões do presente agravo regimental, a defesa insiste na tese de que a prescrição da pretensão punitiva acarreta efeito absolutório e, portanto, é imperiosa a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTES QUE, COMPROVADAMENTE, DEDICAVAM-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO DEVE SER CONFUNDIDA COM ABSOLVIÇÃO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REDUTORA PRETENDIDA. ART. 108 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do crime de associação para o tráfico de drogas não gera efeito absolutório, como pretende a defesa, para fins de aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Inteligência do art. 108 do Código Penal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
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