STJ HC 926861
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Na hipótese, o embargante se limita a afirmar que o presente habeas corpus trata de "outro pedido, com fundamentos jurídicos distintos e escopo factual diverso". Contudo, conforme destacado no acórdão embargado, "a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema". - Destaco, por oportuno, que no Habeas Corpus n. 723.268/SP, ficou consignado que "o paciente foi identificado como o executor direto dos disparos de arma de fogo contra a vítima, em juízo, pessoalmente e com clareza". Dessa forma, eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal se mostra irrelevante, haja vista as particularidades do caso concreto, já identificadas no writ anterior. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILTON SANTOS GUIMARÃES DE CAMARGO contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC 723.268/SP. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus n. 723.268/SP, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação, e julgado em 10/5/2022. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade . Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. - Destaco, por oportuno, "o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma" (AgRg no HC n. 902.620/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. O embargante aduz, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, uma vez que não analisou a argumentação defensiva no sentido de que o presente habeas corpus é distinto do Habeas Corpus n. 723.268/SP, pois "em um se pediu a nulidade do reconhecimento por fotografia, ainda em fase preliminar, e neste a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado em juízo. Questões nitidamente distintas, com fundamentos e embasamento fático-probatório distinto". Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. - Na hipótese, o embargante se limita a afirmar que o presente habeas corpus trata de "outro pedido, com fundamentos jurídicos distintos e escopo factual diverso". Contudo, conforme destacado no acórdão embargado, "a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade, conforme acima transcrito. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema". - Destaco, por oportuno, que no Habeas Corpus n. 723.268/SP, ficou consignado que "o paciente foi identificado como o executor direto dos disparos de arma de fogo contra a vítima, em juízo, pessoalmente e com clareza". Dessa forma, eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal se mostra irrelevante, haja vista as particularidades do caso concreto, já identificadas no writ anterior. 2. Embargos de declaração rejeitados.