STJ HC 965949
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva e o risco de reiteração delitiva, visto que o Juiz de direito apontou a reiteração delitiva do acusado, pois ele é multirreincidente, ostenta maus antecedentes, cumpria pena em regime aberto quando foi preso e foi apontado com líder do PCC no litoral paranaense. 3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCIO PEREIRA DOS SANTOS agrava da decisão de fls. 236-240, em que deneguei o habeas corpus a fim de manter sua prisão preventiva. A defesa reitera a ausência de fundamentação concreta no decreto preventivo, pois o delito não foi praticado com violência nem grave ameaça e "não há qualquer prova nos autos de fatos novos e contemporâneos que demostrem concretamente que a manutenção da prisão preventiva do paciente se faz imprescindível ao deslinda da causa" (fl. 258). Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem e a imposição de medidas cautelares diversas. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva e o risco de reiteração delitiva, visto que o Juiz de direito apontou a reiteração delitiva do acusado, pois ele é multirreincidente, ostenta maus antecedentes, cumpria pena em regime aberto quando foi preso e foi apontado com líder do PCC no litoral paranaense. 3. Dadas as apontadas circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP). 4. Agravo regimental não provido.