STJ HC 963553
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses do art. 621 do CPP. 3. No caso, além de não demonstrado o preenchimento dos requisitos citados, o Tribunal de origem nem sequer apreciou, especificamente, o tema posto, em razão da preclusão, de modo que não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO RODRIGO PIVA VERONESI agrava da decisão de fls. 49-51, em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Opostos os embargos declaratórios, foram eles rejeitados (fls. 70-71). A defesa, primeiramente, afirma haver sido violado o princípio da colegialidade. Ainda, sustenta também a violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório e reitera os argumentos expostos na inicial do writ. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, com a concessão da ordem, a fim de que seja reconhecida a incompetência do Juízo de origem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CRIMINAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática que nega provimento ao recurso em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto. 2. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses do art. 621 do CPP. 3. No caso, além de não demonstrado o preenchimento dos requisitos citados, o Tribunal de origem nem sequer apreciou, especificamente, o tema posto, em razão da preclusão, de modo que não pode ser examinado diretamente por esta Corte Superior, sob pena de, se assim o fizer, incidir em supressão de instância. 4. Agravo regimental não provido.