STJ AREsp 2650169
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresentou omissão, mas sim fundamentação clara e suficiente para refutar as alegações defensivas, não havendo violação ao art. 619 do CPP. 2. A não propositura de transação penal e ANPP pelo Ministério Público Federal foi baseada na habitualidade criminosa do réu, o que constitui requisito objetivo que impede a celebração do acordo, conforme art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão de que, na ausência de requisitos legais para o ANPP, não há discricionariedade do Ministério Público para propor o acordo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante reitera as razões do recurso especial, pretendendo "a) reconhecer a contrariedade ao art. 619 CPP; b) determinar a oitiva do MPF a respeito do cabimento da transação penal e do ANPP, considerando a ausência de trânsito em julgado e que a respectiva deliberação "deverá ocorrer na instância em que o processo se encontrar"; 3. sucessivamente, com relação aos temas não apreciados: a) anular o processo em razão da supressão da citação e da defesa prévia; b) anular o acórdão condenatório, determinando que outro seja proferido com a exclusão dos elementos informativos (depoimentos prestados na promotoria de justiça no inquérito civil precedente) que não foram confirmados em juízo quando do depoimento dos informantes; c) em atenção ao princípio da eventualidade, excluída a prova do elemento subjetivo do injusto, desde logo, absolver o acusado" (e-STJ fl. 1180). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO PENAL E ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não apresentou omissão, mas sim fundamentação clara e suficiente para refutar as alegações defensivas, não havendo violação ao art. 619 do CPP. 2. A não propositura de transação penal e ANPP pelo Ministério Público Federal foi baseada na habitualidade criminosa do réu, o que constitui requisito objetivo que impede a celebração do acordo, conforme art. 28-A, § 2º, II, do CPP. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a decisão de que, na ausência de requisitos legais para o ANPP, não há discricionariedade do Ministério Público para propor o acordo. 4. Agravo regimental não provido.