STJ HC 674281
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PROVAS ILÍCITAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e concedeu habeas corpus de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do paciente sem mandado judicial. 2. O acórdão embargado entendeu que não havia justa causa para o ingresso domiciliar, uma vez que a invasão ocorreu apenas com base em denúncia anônima e fuga para o interior da casa, acolhendo a tese de ilicitude das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar omissões no acórdão embargado, com efeitos infringentes, restabelecendo o acórdão do Tribunal de origem. 4. O embargante alega omissões no julgado, sustentando que houve fundadas razões para a atuação dos policiais e consentimento prévio do morador para o ingresso no domicílio. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, mas não para reexame de matéria já decidida. 6. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado, que foi contrário às suas teses e entendeu pela ilicitude das provas obtidas sem mandado judicial. 7. A pretensão do embargante não está em harmonia com a natureza e a função do recurso integrativo, que não tem caráter substitutivo ou modificador do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis para reexame de matéria já decidida. 2. A ilicitude das provas obtidas sem mandado judicial deve ser reconhecida quando não há justa causa para o ingresso domiciliar." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12.04.2023; STJ, EDcl no AgRg no RHC 163.279/RS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 24.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra o acórdão da Quinta Turma, sob a Relatoria do Ministro Jesuíno Rissato, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1.035-1.041, na qual o presente habeas corpus não foi conhecido, mas foi concedida a ordem, de ofício: "para declarar a nulidade das provas obtidas a partir do ingresso dos policiais na residência do paciente e as provas delas derivadas, bem como para cassar as decisões das instâncias ordinárias, devendo nova decisão ser prolatada com base nos elementos probatórios remanescentes e, caso não existam outras provas, deverá a Ação Penal n. 0000568-40.2019.8.24.0023 da 1ª Vara Criminal de Florianópolis (SC) ser julgada improcedente". Confira-se a ementa (fls. 1.102-1.103): "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. INGRESSO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO RÉU APÓS EMPREENDER FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DAS PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.