Decisão · STJ

STJ AREsp 2330011

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-03-31publicado em 2024-04-02
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração, na compatibilidade do acórdão com a jurisprudência do STJ e na aplicação dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante alega, em síntese, que o vício de integração decorre da inobservância da necessidade de as decisões judiciais serem fundamentadas, apreciando-se por inteiro a matéria, as questões de fato, com base no direito aplicável. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ por não ser "necessário o reexame dos fatos e provas para compreender que a extinção da execução não se deu pelo pagamento, mas principalmente pelos argumentos não analisados pelo acórdão recorrido". Por fim, sustenta a inaplicabilidade do óbice da Súmula 280 do STF, ao argumento de que o que pretende com o recurso especial é "justamente, a cassação do acórdão recorrido, o qual deixou de se pronunciar sobre as normas da legislação aplicáveis à hipótese". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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