Decisão · STJ

STJ HC 912321

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-08publicado em 2025-03-19
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto natalino. Requisitos do decreto presidencial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, com base no novo entendimento da Terceira Seção do STJ, referente à aplicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 sobre indulto natalino. 2. O agravante alega que o apenado cumpriu os requisitos do decreto para concessão do indulto, mas a decisão monocrática aplicou o novo entendimento que considera o crime impeditivo tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o novo entendimento da Terceira Seção do STJ, que considera o crime impeditivo do indulto tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, deve ser aplicado ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 5. O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso concreto. 6. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/11/2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/4/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo regimental no habeas corpus, interposto pela defesa de WILSON RODRIGO DA SILVA VERGA, em face da decisão monocrática anterior que denegou a ordem, com a aplicação do novo entendimento da Terceira Seção deste STJ. Conforme consta, a defesa do agravado, este atualmente em execução definitiva de penas, não obteve aqui a ordem almejada. Nesse contexto, o indulto referente ao Decreto Presidencial n. 11.302/2022 não foi autorizado no caso concreto. Nas razões do presente recurso, o agravante aclama que o apenado teria cumprido os requisitos do referido decreto. O agravante, assim, busca, perante esta Corte Superior, que o entendimento esposado no novo entendimento da Terceira Seção não se confundiria com os autos. Explica que "aqueles que foram contemplados quando da vigência do entendimento, não tiveram o benefício cassado; logo, não nos parece justo - isso com elevado acato e respeitando posicionamento diverso - , que o agravante seja prejudicado pela aplicação do novo entendimento, na medida em que o pleito já estava em andamento na égide do anterior que, no caso, por analogia, retroagiu para prejudicar o agravante. Assim, diante do colacionado, patente o prejuízo imposto ao paciente, ora agravante. Data máxima vênia, a r. decisão monocrática proferida pelo ilustre Ministro Relator, de quem ousamos discordar, não pode perdurar como melhor sinônimo de Justiça neste recurso" (fl. 125). Requer, ao final, a reconsideração da decisão e/ou a submissão do pleito ao colegiado, para, nos termos da fundamentação supra, buscar a concessão da ordem em favor do agravante. Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto natalino. Requisitos do decreto presidencial. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, com base no novo entendimento da Terceira Seção do STJ, referente à aplicação do Decreto Presidencial n. 11.302/2022 sobre indulto natalino. 2. O agravante alega que o apenado cumpriu os requisitos do decreto para concessão do indulto, mas a decisão monocrática aplicou o novo entendimento que considera o crime impeditivo tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o novo entendimento da Terceira Seção do STJ, que considera o crime impeditivo do indulto tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, deve ser aplicado ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 5. O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso concreto. 6. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto Presidencial n. 11.302/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874; STJ, AgRg no HC 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 14/11/2023; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 29/4/2024.
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