Decisão · STJ

STJ RHC 209063

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-12-13publicado em 2025-03-19
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela suposta participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar, sem violar o princípio da presunção de inocência. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, justificando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 274-277, que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto por ALEXSANDRO DE LIMA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Na hipótese, depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado tentado. Irresignada, a defesa, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que, denegou a ordem, em acórdão assim ementado: " .. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. I - Caso em exame 1. O presente habeas corpus foi impetrado em favor do paciente, acusado pelo suposto cometimento do crime de tentativa de homicídio qualificado, sendo a prisão preventiva decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública. .. " (fl. 230). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ, alega constrangimento ilegal e falta de fundamentação idônea à manutenção da segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 282, deu-se por ciente da decisão de fls. 274-277. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio qualificado. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pela suposta participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida cautelar, sem violar o princípio da presunção de inocência. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando as condições pessoais do agravante. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida por estar devidamente fundamentada em dados concretos que indicam a periculosidade do agente e a gravidade da conduta, justificando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade da conduta delituosa compromete a ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 710.123/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021.
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